DECRETO Nº 1.461, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021

DOE de 09.09.21

Introduz as Alterações 4.330 a 4.335 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da  Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de  dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  SEF 7810/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.330 – A Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VII

Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas

(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)

(Anexo 2, art. 9º, II)

 

.......................

..........................................................................

......................................

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300  litros

 3917.32.90

 3925.10.00

.......................

..........................................................................

 .....................................

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

 8424.41.00

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

 8424.49.00

.......................

..........................................................................

 .....................................

13.4

Outros plantadores e transplantadores

 8432.31.90

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

 8432.41.00

 8432.42.00

.......................

..........................................................................

......................................

 

” (NR)

ALTERAÇÃO 4.331 – A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção XIII Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica (Convênios ICMS 101/97 (Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)

 

.......................

..........................................................................

......................................

11.

Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/07, 19/10 e 204/19)

 7308.20.00 e   9406.90.90

.......................

..........................................................................

......................................

 

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.332 – A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção XX Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)

 

.......................

..........................................................................

......................................

5.

Hemostático absorvível

 3006.10.90

.......................

..........................................................................

......................................

9.

Cimento ortopédico com medicamento ou não

 3006.40.20

.......................

..........................................................................

......................................

51.

Clipe venoso

 9018.90.95

.......................

..........................................................................

......................................

54.

Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.

 9018.90.99

.......................

..........................................................................

......................................

191.

Stent vascular

 9021.90.12

.......................

..........................................................................

......................................

197.

Espiral para embolização

 9021.90.12

 

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.333 – A Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a  Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02 e 54/09) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)

 

.......

.........................

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96

Somatropina

 

 2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule

 3003.90.33

 3004.90.99

 

 

 

 

Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule

 

 

 

 

 

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

 

 

 

 

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

 

 

 

 

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

 

 

 

 

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

 

 

 

 

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

.......

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175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

 

 2937.23.49

2937.23.21

Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml

 3006.60.00

.......

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 ............

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183

Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol

 

 2937.23.99

Enantato de noretisterona  50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml

 3006.60.00

......

.........................

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 ..................

 

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.334 – O art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. ....................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas mencionadas no caput deste artigo, desde que observado o § 2º deste artigo e, no que couber, o disposto no art. 90 deste Anexo.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.335 – O art. 94-I do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94-I. ......................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

......................................................................................................

II – em relação ao arquivo de Fatura, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos, inclusive no caso de faturamento conjunto.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 171 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 8 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda