DECRETO Nº 1.431, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

DOE de 24.08.21

Introduz as Alterações 4.315 a 4.321 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5391/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.315 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. .....................................................................................

...................................................................................................

XI – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 4/21).

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

III – poderão ser utilizadas séries distintas para identificar cada caixa de atendimento (checkout) de um mesmo estabelecimento; e

IV – não poderá ser utilizada série distinta num mesmo caixa de atendimento (checkout), exceto em situações que vierem a ser definidas em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.316 – O art. 97 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 3º ............................................................................................

...................................................................................................

II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/19).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.317 – O art. 99 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Os detentores de códigos de barras previstos no § 5º do art. 96 deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 2/20).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.318 – O art. 108 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do caput do art. 104 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 4/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.319 – O art. 109 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no site da SEF (Ajuste SINIEF 26/20).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.320 – O art. 112 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. ....................................................................................

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 108 deste Anexo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 4/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.321 – O Capítulo VIII do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 113-A, com a seguinte redação:

“Art. 113-A. A SEF, ao identificar qualquer intercorrência, ainda que não intencional, relacionada ao uso de PAF, que venha a trazer prejuízo operacional ao SAT, ou que esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente  de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe, poderá suspender  o credenciamento da empresa desenvolvedora de acordo com o previsto no art. 18 do Anexo 9 (Ajuste SINIEF 36/20).

§ 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte que tenha sofrido o bloqueio aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF.

§ 2º A forma e os requisitos para a liberação serão definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de setembro de 2021, quanto às alterações 4.316, 4.318 e 4.320; e

II – a partir da data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 23 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda