DECRETO Nº 1.395, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

DOE de 05.08.21

Introduz as Alterações 4.304 a 4.314 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5673/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.304 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 02/21).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.305 – O art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Os detentores de códigos de barras de que trata o § 6º do  art. 3º deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 10/20).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.306 – O art. 8º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal (DF) no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) de fazê-lo  individualmente em relação às operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/20).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.307 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) (Ajuste SINIEF 02/21).

§ 16. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo  (Ajuste SINIEF 02/21):

I – exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; e

II – o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.308 – O art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e  de que trata o inciso III do caput do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observado o disposto no art. 14 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/20).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.309 – O art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 11 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 02/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.310 – O art. 17 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada  à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/18).

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e  consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/18).

§ 7º As restrições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações (Ajuste SINIEF 02/21):

I – que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II – em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.311 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A. ..................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação (Ajuste SINIEF 33/20).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.312 – O art. 18-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-C. Os eventos relacionados nos incisos V, VI e VII  do § 1º do art. 18-A deste Anexo poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20).

...................................................................................................

§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20).

§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/20).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.313 – O art. 22 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ......................................................................................

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º  do art. 15 deste Anexo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 02/21).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.314 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 22-A, com a seguinte redação:

“Art. 22-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao identificar qualquer intercorrência, ainda que não intencional, praticada pelo contribuinte, que venha a trazer prejuízo operacional ao Sistema de Administração Tributária (SAT), ou que esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe.

§ 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF.

§ 2º A forma e os requisitos para a liberação serão definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de março de 2022, quanto à Alteração 4.307;

II – a contar de 1º de setembro de 2021, quanto às Alterações 4.309 e 4.313; e

III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 4 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda