DECRETO Nº 1.393, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

DOE de 04.08.21

Introduz a Alteração 4.296 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5030/2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.296 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido  do Título XII, com a seguinte redação:

“TÍTULO XII

DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e)

(Ajuste SINIEF 01/17)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 167. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e),  modelo 63, que será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição:

I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV – ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e

V – ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Para os fins deste Título, considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e fica restrita e condicionada à anuência prévia do Gerente Regional a Autorização para Impressão  de Documentos Fiscais (AIDF) dos seguintes documentos:

I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e

IV – ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

§ 3º Poderá ser emitido BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, ou de sistema de bilhetagem eletrônica, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.

§ 4º O BP-e de que trata o § 3º deste artigo deverá ser emitido no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do fim do ciclo de viagens  do veículo transportador.

Art. 168 . Para emissão do BP-e, o contribuinte inscrito neste Estado deverá estar credenciado previamente na Secretaria de Estado da Fazenda:

I – de forma voluntária, quando o credenciamento for solicitado pelo contribuinte; ou

II – de ofício, quando o credenciamento for efetuado pela Administração Tributária.

§ 1º O contribuinte inscrito neste Estado que voluntariamente optar pela emissão de BP-e deverá observar, em caso de contingência, o disposto no Capítulo V deste Título.

§ 2º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão do BP-e serão definidos em ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 3º O contribuinte credenciado para emissão do BP-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7.

§ 4º O credenciamento para emissão do BP-e será sumariamente suspenso caso o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixe de indicar no cadastro, por período superior a  50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o credenciamento  para emissão da BP-e será restabelecido quando suprida a omissão na indicação do responsável pela escrita.

Art. 169 . Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e, disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre a página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no endereço eletrônico da SEF poderá esclarecer questões referentes ao MOC do BP-e.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO BP-e

Art. 170. O BP-e será emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por Programa Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária, cujos requisitos técnicos e funcionais serão definidos por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A emissão do BP-e observará as seguintes formalidades:

I – a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III – deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV – deverá conter a identificação do passageiro, por meio do CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil; e

V – será emitido um BP-e por passageiro por assento e, caso  o passageiro opte por ocupar mais de um assento, deverá ser emitido um BP-e para  cada assento.

§ 2º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e

II – é vedada a utilização de subséries.

§ 3º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade  de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e de que trata o § 3º do art. 167  deste Anexo.

§ 4º Para efeitos da composição da chave de acesso a que  se refere o inciso II do § 1º deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 5º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/ nº, de 15 de dezembro de 1970.

CAPÍTULO III

DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO BP-e

Art. 171. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I – ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do art. 172 deste Anexo; e

II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, após a análise efetuada nos termos do art. 173 deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do BP-e impresso nos termos do Capítulo IV deste Título, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso II  do caput deste artigo:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas  no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e; e

II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 172. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada eletronicamente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF-BP-e, e implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 173. Previamente à concessão da Autorização de Uso  do BP-e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV – a integridade do arquivo digital do BP-e;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

VI – a numeração e série do documento.

Parágrafo único. A Administração Tributária utilizará, para conceder as Autorizações de Uso do BP-e, o ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), que deverá:

I – observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF  nº 01/2017, de 7 de abril de 2017, estabelecidas para a Administração Tributária de  Santa Catarina; e

II – disponibilizar o acesso ao BP-e para a Administração Tributária de Santa Catarina.

Art. 174 . Do resultado da análise de que trata o art. 173 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente:

I – da concessão da Autorização de Uso do BP-e; ou

II – da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) ausência de credenciamento regular do emitente para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e; ou

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo  do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar seus erros.

§ 2º Os arquivos digitais rejeitados não serão arquivados na Administração Tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º Para os efeitos da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 175 . A cientificação de que trata o caput do art. 174 deste Anexo será efetuada mediante protocolo disponibilizado em meio eletrônico ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso:

I – a chave de acesso;

II – o número do BP-e;

III – a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e

IV – o número do protocolo.

§ 1º O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o caput deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa  o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 176 . O emitente deverá disponibilizar a consulta do BP-e  e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

Art. 177. A Administração Tributária disponibilizará o BP-e para:

I – a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II – a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente; e

III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Acordo de Cooperação Técnica e respeitado o sigilo fiscal, poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias estaduais que necessitem de tais informações para desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO IV

DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-e (DABPE)

Art. 178 . Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 188 deste Anexo.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso II do caput do art. 171 deste Anexo,  ou na hipótese de emissão em contingência, nos termos do Capítulo V deste Anexo.

§ 2º O DABPE deverá:

I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm  (cinquenta e seis milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do BP-e; e

III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses  de emissão em contingência, nos termos do Capítulo V deste Anexo.

§ 3º A critério da Administração Tributária e com a concordância do adquirente, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DE BP-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 179. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, emitindo Cupom Fiscal Eletrônico, modelo 60, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09 e em conformidade com as regras previstas em Ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso do BP-e,  o emitente deverá utilizar o PAF-BP-e para a emissão e autorização de Uso do BP-e.

§ 2º Ao realizar seu credenciamento voluntário, o contribuinte interessado poderá optar que a emissão em contingência seja realizada por meio de  PAF-BP-e, conforme regras estabelecidas em ato do Diretor de Administração Tributária.

Art. 180. Caso a venda de passagem tenha sido registrada nos termos do art. 179 deste Anexo, o emitente deverá solicitar o cancelamento, nos termos  do art. 182 deste Anexo, do BP-e transmitido antes da contingência cuja solicitação de Autorização de Uso tenha ficado pendente de resposta e, após a cessação das falhas, tenha sido concedida.

CAPÍTULO VI

DOS EVENTOS DE BP-e

Art. 181. Para os fins deste Título, denominam-se “Eventos  do BP-e” as seguintes ocorrências relacionadas a um BP-e:

I – Cancelamento, nos termos do art. 182 deste Anexo;

II – Evento de Não Embarque, nos termos do art. 183 deste Anexo;

III – Evento de Substituição do BP-e, nos termos do art. 184 deste Anexo; e

IV – Evento de Excesso de Bagagem, nos termos do art. 185 deste Anexo.

§ 1º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo deve ser registrada pelo emitente, nos termos do art. 186 deste Anexo.

§ 2º Os Eventos de BP-e deverão ser exibidos na consulta de que trata o art. 188 deste Anexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 182. O Cancelamento do BP-e poderá ser registrado pelo emitente até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

Art. 183. O Evento de Não Embarque será registrado pelo emitente caso o passageiro não utilize o BP-e para embarque na data e hora nele constantes, em até 24 (vinte e quatro) horas após o momento do embarque informado  no BP-e.

Art. 184. Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, será observado o seguinte:

I – o emitente do BP-e emitirá um bilhete substituto, no qual será referenciada a chave de acesso do BP-e substituído; e

II – a Administração Tributária registrará o Evento de Substituição  do BP-e no bilhete substituído, informando a chave de acesso do BP-e substituto.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição do BP-e caso seja observado o prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros e:

I – na hipótese de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado; e

II – na hipótese de bilhete registrado com Evento de Não Embarque, nos termos do art. 183 deste Anexo, se a substituição ocorrer após a data  e hora de embarque nele constantes.

Art. 185. O Evento de Excesso de Bagagem será registrado pelo emitente em caso de excesso de bagagem, substituindo o documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989.

Art. 186. A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e, do Evento de Não Embarque e do Evento de Excesso de Bagagem, nos termos dos  arts. 182, 183 e 185 deste Anexo, respectivamente, será efetivada eletronicamente,  mediante protocolo de segurança ou criptografia, devendo a solicitação ser realizada  por meio de PAF-BP-e e:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e

II – ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 187. A cientificação do resultado da solicitação de que trata o art. 186 deste Anexo será feita eletronicamente, mediante protocolo de segurança ou criptografia disponibilizado ao emitente, contendo, conforme o caso:

I – a chave de acesso;

II – o número do BP-e;

III – a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e

IV – o número do protocolo.

Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

CAPÍTULO VII

DA CONSULTA AO BP-e

Art. 188. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso II do caput do art. 171 deste Anexo, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa ao BP-e, por meio da informação da chave de acesso ou pela leitura  do QR Code, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de autorização  na página eletrônica.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 189. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo disponibilizá-lo à Administração Tributária quando solicitado.

Art. 190. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e  somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 191. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.

Art. 192. Com o objetivo de preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, a Administração Tributária poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente ao contribuinte que, mesmo que de maneira não intencional, utilizar tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão e o bloqueio aplicam-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado  no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido o prazo fixado, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda