DECRETO Nº 1.385, DE 26 DE JULHO DE 2021
DOE de 27.07.21
Regulamenta o art. 39 da Lei nº 18.045, de 2020, que concede remissão e anistia para os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, decorrentes de operações realizadas por cooperativas de agricultura familiar que se enquadram na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 39 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5747/2021,
DECRETA:
Art. 1º A remissão e anistia concedidas por meio do art. 39 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, com fundamento no Convênio ICMS 5/19, de 13 de março de 2019, do CONFAZ, contemplam exclusivamente os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS relativos às saídas realizadas por cooperativas de agricultura familiar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, e os acréscimos legais decorrentes do não recolhimento do tributo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – aos fatos geradores de obrigação principal não relacionados às operações realizadas pelas cooperativas;
II – aos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e demais penalidades previstas na legislação tributária; e
III – aos atos:
a) qualificados em lei como crimes ou contravenções;
b) praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; ou
c) resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se cooperativa de agricultura familiar aquela que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput do art. 2º do Decreto federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que regulamenta a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por outras normas que vierem a substituí-lo.
Art. 2º Para a concessão dos benefícios de que trata o art. 1º deste Decreto, o interessado deverá protocolar, na Gerência Regional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a documentação relativa à certificação de seu enquadramento como cooperativa de agricultura familiar pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou outra autoridade federal que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Após a comprovação mencionada no caput deste artigo e atendido o disposto neste Decreto, a SEF promoverá o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto da remissão e anistia de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda