DECRETO Nº 1.339, DE 21 DE JUNHO DE 2021

DOE de 22.06.21

Introduz as Alterações 4.324 e 4.325 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6530/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.324 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas

 

................

...............

.........................................................................

.........

.......

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

80,24

154,46

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem PET

80,24

154,46

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata

80,24

154,46

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

80,24

154,46

................

...............

.........................................................................

.........

.......

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

112,05

154,46

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

80,24

154,46

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

80,24

154,46

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

80,24

154,46

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

80,24

154,46

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

80,24

154,46

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

70,00

140,00

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

70,00

140,00

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

70,00

140,00

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

70,00

140,00

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

70,00

140,00

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

70,00

140,00

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

70,00

140,00

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

80,24

154,46

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

80,24

154,46

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

80,24

154,46

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

80,24

154,46

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

80,24

154,46

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

80,24

154,46

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

80,24

154,46

................

................

.........................................................................

.........

.......

 

” (NR)

ALTERAÇÃO 4.325 – A Seção XXVII do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXVII Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária  ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação,  se fabricados em escala industrial não relevante

 

................

..................

.................................................................................................

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem PET

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

................

.................

.................................................................................................

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

................

..................

................................................................................................

 

” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2021.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – os itens identificados pelos CEST 03.014.00 e 03.016.00  da Seção IV do Anexo 1-A; e

II – os itens identificados pelos CEST 03.014.00 e 03.016.00  da Seção XXVII do Anexo 1-A.

Florianópolis, 21 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda