DECRETO Nº 1.291, DE 22 DE MAIO DE 2021

DOE de 24.05.21

Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços na Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. e suas subsidiárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 12667/2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. e suas subsidiárias, doravante identificadas como Celesc, autorizadas a adotar o Sistema de Registro de Preços, devendo observar o procedimento estabelecido na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nos termos do disposto neste Decreto e no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc, conforme preconiza o art. 66 da mencionada Lei federal.

Art. 2º Para aquisição frequente de materiais e contratação de serviços de baixa complexidade técnica, poderá a Celesc realizar e manter Sistema próprio de Registro de Preços e atender aos seguintes requisitos:

I – estipular previamente sistema de controle, revisão e reajuste dos preços registrados, previsão de negociação, segundo os critérios fixados;

II – estimar as quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela empresa estatal, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;

III – prever as condições de habilitação, adjudicação e contratação;

IV – prever sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou à prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto na Lei;

V – prever o cancelamento do registro por iniciativa da empresa estatal, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, no caso de substancial alteração das condições do mercado, observando-se o devido processo legal;

VI – prever as hipóteses de cancelamento do registro de preços por iniciativa do beneficiário, observando-se o devido processo legal; e

VII – determinar que durante seu prazo de validade as propostas selecionadas no Registro de Preços ficarão à disposição da empresa estatal, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades necessárias, até o limite estabelecido.

§ 1º O Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

II – seleção de acordo com o previsto neste Decreto e no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc;

III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados;

IV – definição da validade do registro não superior a 1 (um) ano, incluídas eventuais prorrogações; e

V – inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

§ 2º A existência de preços registrados não obriga a Celesc a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultativa a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

CAPÍTULO II

DAS LICITAÇÕES PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 3º A licitação para registro de preços será precedida de ampla pesquisa de mercado e será realizada por meio de procedimento de licitação tipo menor preço, nos termos da Lei federal nº 13.303, de 2016, ou na modalidade de pregão, conforme estabelece a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, atendendo adicionalmente, em ambos os casos, ao disposto no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc.

Parágrafo único. Durante a licitação para registro de preços, fica dispensada a indicação da dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 4º Quando técnica e economicamente viável, a Celesc poderá dividir a quantidade total do item em lotes, a fim de possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão mencionada no caput deste artigo deverá considerar a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, observada a demanda específica estimada.

§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 5º O edital de licitação para registro de preços contemplará,  no mínimo:

I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará  o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II – estimativa de quantidades a serem adquiridas;

III – quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

IV – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

V – prazo de validade do registro de preço;

VI – penalidades por descumprimento das condições pactuadas; e

VII – minuta da ata de registro de preços como anexo.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, fica facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados conforme disciplinado no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc.

Art. 6º Quando permitido em edital, os licitantes poderão, após o encerramento da etapa competitiva, reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, o que deverá ser registrado em ata.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 7º Após a homologação da licitação, o registro de preços observará as seguintes condições:

I – serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II – desde que permitido em edital, será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

III – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Fornecedores da Celesc e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e

IV – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando aplicado, tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 16 e 17 deste Decreto.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação mencionada no inciso II do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem de classificação original ao término da sessão de lances.

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada somente quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 16 e 17 deste Decreto.

§ 4º O anexo mencionado no inciso II do caput deste artigo consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou do procedimento de licitação, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor do certame.

Art. 8º O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a 12 (doze) meses.

§ 1º Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 81 da Lei federal nº 13.303, de 2016.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

CAPÍTULO IV

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 9º Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Celesc.

Parágrafo único. Fica facultado à Celesc, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assiná-la em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 10. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 11 . A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela Celesc por intermédio de instrumentos previstos em seu Regulamento de Licitações e Contratos.

Art. 12. A existência de preços registrados não obriga a Celesc a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 13 . Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Celesc promover as negociações com os fornecedores, observado o disposto na Lei federal nº 13.303, de 2016, e no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc.

Art. 14. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Celesc convocará os fornecedores para que negociem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 15. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, a Celesc poderá:

I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados; e

II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, a Celesc deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 16. O fornecedor terá o registro cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

II – não retirar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Celesc, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV – sofrer sanção prevista no art. 83 da Lei federal nº 13.303, de 2016, e/ou no art. 98 do Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por decisão da Celesc, devidamente fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 17. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

I – por razão de interesse da Celesc; ou

II – a pedido do fornecedor.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil