DECRETO Nº 1.215, DE 16 DE MARÇO DE 2021

DOE de 17.03.21

Introduz as Alterações 4.261 a 4.265 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e nos arts. 4º, 6º, 7º e 12 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro  de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2420/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.261 – O art. 10 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ......................................................................................

....................................................................................................

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão acrescidos ao valor da entrada mais recente da mercadoria os custos incorridos até o estabelecimento, tais como frete, seguro e demais despesas de aquisição, bem como outros custos incorridos no local de armazenamento, logística e distribuição.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica facultada a utilização do valor fixado em pauta fiscal.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.262 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ......................................................................................

....................................................................................................

§ 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.263 – O art. 66 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento.

§ 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados.

§ 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento  do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de  90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando  o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.264 – O art. 67 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. ......................................................................................

....................................................................................................

§ 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei nº 10.789/1998).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.265 – O art. 14 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ......................................................................................

§ 1º A opção a que se refere o caput será exercida no mês de janeiro ou no mês de início da atividade e será mantida por todo ano civil.

....................................................................................................

§ 5º No exercício de 2021, a opção a que se refere o caput deste artigo, relativamente ao benefício de que trata o inciso VI do caput do art. 13 deste Anexo, poderá ser exercida até 31 de março de 2021 por meio do regime especial nele previsto e será mantida por todo o ano civil, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 2 de fevereiro de 2021, quanto à Alteração 4.265; e

II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 16 de março de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda