DECRETO Nº 1.189, DE 3 DE MARÇO DE 2021

DOE de 03.03.21

Introduz as Alterações 4.258 e 4.259 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1970/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.258 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

...................................................................................................

XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de produto industrializado promovida por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos mencionados no inciso XXXII do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

...................................................................................................

§ 12. Os benefícios previstos nos incisos XXXII e XXXIII do caput deste artigo ficam sujeitos aos limites estabelecidos no art. 15-A do Decreto-Lei  federal nº 1.455, de 1976.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.259 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de março de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda