DECRETO Nº 1.146, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

DOE de 10.02.21

Introduz as Alterações 4.249 a 4.251 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 1377/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.249 – A Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXVI

Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal

(Convênio ICMS 87/02 e 54/09)

(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)

 

.........

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149

Iloprosta

2918.19.90/ 2937.50.00

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3004.39.99/ 3004.90.29

.........

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.....................

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174

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90

.........

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.....................

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185

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

.........

.................................

.....................

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187

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

3002.10.29

.........

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195

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

.........

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197

Insulina Asparte

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

3004.39.29

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast

198

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida

3002.10.29

199

Acetazolamida

2935.00.29

Acetazolamida 250mg (comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

200

Alfataliglicerase

3507.90.39

Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)

3003.90.29/ 3004.90.19

201

Bevacizumabe

3002.10.38

Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml)

3002.10.38

202

Bimatoprosta

2924.29.99

Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml)

3003.90.59/ 3004.90.49

203

Brimonidina

2933.29.99

Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)

3003.90.79/ 3004.90.69

204

Brinzolamida

2935.00.99

Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)

3003.90.89/ 3004.90.79

205

Calcipotriol

2906.19.90

Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g)

3003.90.99/ 3004.90.99

206

Clobetasol

2937.22.90

Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g)

3003.39.99/ 3004.39.99

Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g)

3003.39.99/ 3004.39.99

207

Clopidogrel

2934.99.99

Clopidogrel 75 mg (comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

208

Daclatasvir

2924.29.39

Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido)

3003.90.29/ 3004.90.19

Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido)

209

Dorzolamida

2935.00 99

Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)

3003.90.89/ 3004.90.79

210

Fingolimode

2934.99.99

Fingolimode 0,5 mg (por cápsula)

3004.90.39

211

Lanreotida

2937.19.90

Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99/ 3004.39.99

Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99/ 3004.39.99

Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99/ 3004.39.99

212

Latanoprosta

2918.19.90

Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml)

3003.90.39/ 3004.90.29

213

Naproxeno

2918.99.40

Naproxeno 250 mg (comprimido)

3003.90.39/ 3004.90.29

Naproxeno 500 mg (comprimido)

3003.90.39/ 3004.90.29

214

Pilocarpina

2939.99.31

Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml)

3003.40.20/ 3004.40.20

215

Simeprevir

2924.29.99

Simeprevir 150 mg (por cápsula)

3003.90.89/ 3004.90.79

216

Sofosbuvir

2933.39.99

Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido)

3003.90.89/ 3004.90.79

217

Travoprosta

2934.99.99

Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml)

3003.90.89/ 3004.90.79

218

Insulina Humana (ação rápida)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml

3004.31.00

219

Insulina Humana (ação rápida)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5

3004.31.00

220

Eritropoietina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

” (NR)

ALTERAÇÃO 4.250 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

...................................................................................................

LXXII – .......................................................................................

a)    com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e

...................................................................................................

LXXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a saída do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte:

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.251 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

LXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/20, a entrada dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem similar produzido no País:

a) 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta) assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de sistema combinado de movimentação de balanço e giratório;

b) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo central vertical, com 8 (oito) eixos horizontais para fixação de 8 (oito) braços rotativos, dotados de 1 (uma) gôndola por braço com 4 (quatro) assentos; e

c) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de 6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gôndola giratória por braço com 4 (quatro) assentos.

LXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a entrada do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AME, observado o seguinte:

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda