DECRETO Nº 1.082, DE 7 DE JANEIRO DE 2021

DOE de 07.01.21

Introduz as Alterações 4.229 a 4.233 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 13914/2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.229 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

LXXVIII – até 30 de junho de 2022, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal  nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 99/18)

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.230 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-A. Até 30 de junho de 2022, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 128/94):

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.231 – O art. 12-E do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-E. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.232 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

XV – mediante regime especial concedido pelo Secretário  de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., até 30 de junho de 2022, de  3% (três por cento) do imposto a recolher mensalmente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) anuais, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 85/04):

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.233 – O art. 188 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188. O disposto nesta Seção produzirá efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 29 de dezembro de 2020, quanto ao art. 3º; e

II – a contar de 1º de janeiro de 2021, quanto às demais disposições.

Art. 3º Fica revogada a alínea “r” do inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada