DECRETO Nº 1.604, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021
DOE de 7.12.21
Introduz as Alterações 4.388 a 4.392 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14386/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.388 – O art. 21 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º ............................................................................................
...................................................................................................
II – recolher o imposto relativo a cada operação na entrada da mercadoria no estabelecimento.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.389 – O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ......................................................................................
§ 1º ............................................................................................
...................................................................................................
II – nos demais casos, a cada operação, na entrada da mercadoria no estabelecimento.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.390 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º ............................................................................................
I – do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II – do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, no interstício de janeiro a junho, quando se tratar de baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior; e
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.391 – O art. 113 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 60 do Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.392 – O art. 150 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. Mediante regime especial, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 147 deste Anexo (Convênio ICMS 38/96).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda