DECRETO Nº 1.176, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

DOE de 26.02.21

Introduz as Alterações 4.252 a 4.254 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  SEF nº 1446/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.252 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 20-A, com a seguinte redação:

Art. 20-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

§ 1º A suspensão ou bloqueio de que trata o caput deste artigo, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e,  aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, de modo a impossibilitar seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo de suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá bloquear o acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado ao ambiente autorizador dependerá de liberação da SEF.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.253 – O Capítulo IX do Título III do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 52-A e 52-B, com a seguinte redação:

Art. 52-A. A SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir CT-e consulta eletrônica à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 52-B. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos  no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio de que trata o caput deste artigo, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, de modo a impossibilitar seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2ºUma vez decorrido o prazo de suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá bloquear o acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado ao ambiente autorizador dependerá da liberação da administração tributária da unidade federada onde o contribuinte estiver estabelecido.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.254 – O Título IX do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV-A

DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e)

(Ajuste SINIEF 03/20)

Art. 123-A. Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes que transportarem valores nas condições previstas na Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos, previstos no art. 136-A do Anexo 6 deste Regulamento:

I – Guia de Transporte de Valores (GTV); e

II – Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido  e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de que trata o inciso II do  art. 123-G deste Anexo.

Art. 123-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o MOC do CT-e, contendo capítulo específico a respeito da GTV-e e disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários à integração entre o portal da SEF  e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 123-C. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na SEF.

Art. 123-D. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I – conter os seguintes dados que discriminam a carga transportada:

a) a quantidade de volumes/malotes;

b) a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros); e

c) o valor declarado de cada espécie;

II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e pela série da GTV-e;

III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV – possuir numeração sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série; e

V – ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada  a utilização de subsérie e observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º Quando o transportador prestar serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 123-E deste Anexo.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

Art. 123-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O prazo máximo para Autorização de Uso da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que iniciar a prestação do serviço de transporte,  a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 123-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso  da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV – a integridade do arquivo digital;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e

VI – a numeração e a série do documento.

§ 1º A SEF poderá, mediante protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso será concedida por meio da utilização de infraestrutura tecnológica  de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes deste Capítulo.

Art. 123-G. Do resultado da análise mencionada no art. 123-F  deste Anexo, a SEF cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e; ou

II – da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e,  o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e,  a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação  de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo  de que trata o § 2º deste artigo conterá a justificativa do indeferimento, de forma clara  e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses de que tratam as alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I  do caput deste artigo.

§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; e

II – identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente e número, série e ambiente de autorização.

Art. 123-H. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a SEF deverá disponibilizá-la:

I – à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – à unidade federada:

a) onde iniciou a prestação do serviço de transporte;

b) onde terminou a prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço; e

III – à SRVS.

§ 1º A SEF poderá transmiti-la ou fornecer informações parciais a:

I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e

II – outros órgãos da administração direta e indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

Art. 123-I. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio da Autorização de Uso  da GTV-e, nos termos do inciso II do caput do art. 123-G deste Anexo.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 123-J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital a GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, devendo ser ela apresentada  à administração tributária, quando solicitada.

Art. 123-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a GTV-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SVC, nos termos dos arts. 123-D, 123-E e 123-F deste Anexo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SEF poderá autorizar o uso da GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e,  conforme disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e à SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que  a disponibilizará às unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º  do art. 123-F deste Anexo.

Art. 123-L. Após a concessão de Autorização de Uso da  GTV-e de que trata o inciso II do caput do art. 123-G deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à SEF.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá  a uma única GTV-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o cancelamento da GTV-e, a SEF deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento da GTV-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 123-H deste Anexo.

§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Art. 123-M. A ocorrência de fatos relacionados com uma  GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”.

§ 1º São eventos da GTV-e:

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 123-L deste Anexo;

II – CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e

III – CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º A SEF registrará os eventos previstos nos incisos II e III  do § 1º deste artigo.

Art. 123-N. A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores de contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, cujo objetivo é preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando a quem estiver suspenso o uso deles por tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da SEF, poderá suspender definitivamente o acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores do contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá  de liberação da SEF.

Art. 123-O. Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Capítulo XVIII do Anexo 6 e as demais disposições tributárias regentes relativas à prestação de serviço de transporte de valores.

Art. 123-P. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos previstos no art. 123-A deste Anexo, a partir de 1º de setembro de 2022.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de setembro de 2020, quanto à Alteração 4.254; e

II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda