DECRETO Nº 711, DE 8 DE JULHO DE 2020
DOE de 8.07.20
Autoriza e estabelece regras para a realização de sessões de julgamento por videoconferência no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5208/2020,
DECRETA:
Art. 1 º Fica autorizada a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC).
Art. 2 º A pauta da sessão obedecerá ao regramento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, para sua formação e publicação, acrescida do endereço eletrônico e das instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela internet, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei.
Art. 3 º Aos interessados ou seus advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, por solicitação dos conselheiros, devendo o TAT/SC viabilizar procedimento próprio para a inscrição, bem como repassar as orientações técnicas necessárias.
§ 1º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminha do por meio de petição ao endereço eletrônico especialmente criado para tal finalidade pelo TAT/SC.
§ 2º A solicitação deverá ser realizada a partir da publicação da pauta até 2 (dois) dias da data do início da sessão de julgamento.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de sustentação oral encaminhados fora do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 4 º Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência de que trata este Decreto, essa ocorrência deverá ser registrada no Termo de Julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados, que deverão ser pautados para nova sessão de julgamento.
Art. 5 º No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos e houver a presença do Procurador do Estado designado.
Art. 6 º Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do TAT/SC.
Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda