DECRETO Nº 699, DE 30 DE JUNHO DE 2020

DOE de 30.06.20

Altera o Decreto nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento  de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6082/2020,

DECRETA:

Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam suspensos no período entre 18 de março de 2020 e 3 de maio de 2020:

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 1º-A do Decreto nº 532, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Fica suspenso até 30 de setembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda