DECRETO Nº 456, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

DOE de 11.02.20

Fixa o número de Gerências Regionais da Fazenda Estadual e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Anexo Único do Decreto nº 144, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0797/2020,

DECRETA:

Art. 1º - ALTERADO – Art. 1º , Dec. 1.702/2022 - Efeitos a partir de 01.02.22:

Art. 1º Fica fixado em 15 (quinze) o número de Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs), subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e cujas atribuições estão previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 1º – Redação original vigente de 11.02.20 a 31.01.22:

Art. 1º Fica fixado em 10 (dez) o número de Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs), subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e cujas atribuições estão previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual poderão contar com servidores para auxiliá-los no desempenho de suas funções, conforme necessidade de serviço e mediante aprovação do Diretor de Administração Tributária.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo serão designados para assessorar os Gerentes por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria por meio da qual:

I – ficarão estabelecidas as regiões administrativo-fiscais sob a jurisdição de cada Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE); e

II – serão criadas ou extintas Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs), no âmbito das GERFEs, com o objetivo de:

a) abrigar a lotação dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual (AFREs) e demais servidores das atividades fazendárias descentralizadas; ou

b) servir como ponto de apoio às atividades de fiscalização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de junho de 2019.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 58, de 22 de março de 1995.

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda