DECRETO Nº 866, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

DOE de 28.09.20

Introduz as Alterações 4.148 a 4.152 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de  26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  SEF 8762/2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.148 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-A. ....................................................................................

......................................................................................................

§ 7º A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma consolidada, pelo conjunto de todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados no Estado, em cada período de referência, observado o seguinte:

I – serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária;

II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo;

III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto:

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 deste Anexo; ou

b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art. 210 deste Anexo vigente à época.

IV – para fins de preenchimento do demonstrativo a que se refere o art. 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.

§ 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.149 – O art. 25-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-B. ....................................................................................

......................................................................................................

§ 5º Na hipótese da apuração consolidada de que trata o § 7º do art. 25-A deste Anexo, os valores mencionados neste artigo serão resultantes do somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.150 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-C. ....................................................................................

......................................................................................................

§ 5º A contar de 1º de outubro de 2020, será recebido o arquivo eletrônico a que se refere o caput do art. 26 deste Anexo contendo a apuração consolidada na forma prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo, observados, em relação às saídas realizadas, os prazos e as condições estabelecidos neste artigo.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos períodos de referência cujo sujeito passivo tenha entregue a declaração a que se refere o art. 26  deste Anexo para pelo menos um de seus estabelecimentos incluídos na apuração consolidada, com o crédito habilitado ou com o complemento validado pela SEF.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.151 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 6º O DRCST, quando entregue na forma de apuração consolidada, conforme estabelecido no § 7º do art. 25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada estabelecimento incluído na apuração consolidada, observado o disposto no inciso IV  do § 7º do art. 25-A deste Anexo quanto ao estabelecimento consolidador.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.152 – O art. 26-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26-A. ....................................................................................

......................................................................................................

II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e

......................................................................................................

§ 7º A habilitação do crédito de sujeito passivo com mais de um estabelecimento situado neste Estado está condicionada à entrega do DRCST, individualmente, para todos os estabelecimentos que tenham promovido saídas previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, para o período de referência.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica na hipótese de o sujeito passivo adotar a apuração na forma consolidada, prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo.

§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aplica-se também aos arquivos recebidos até 30 de setembro de 2020, hipótese em que o sujeito passivo deverá sanar a exigência prevista no § 7º deste artigo pelo envio do DRCST para os demais estabelecimentos.

§ 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 deste Anexo, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda