DECRETO Nº 623, DE 28 DE MAIO DE 2020

DOE de 28.05.20

Introduz a Alteração 4.113 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4584/2020,

DECRETA:

Art. 1 º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.113 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 104-A, com a seguinte redação:

“Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º).

§ 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real:

I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e

II – deverão ser realizadas:

a) para as empresas que apuram o IRPJ trimestralmente, dentro do mesmo trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e

b) para as empresas que apuram o IRPJ anualmente, inclusive quando optantes pelo pagamento mensal por estimativa, dentro do mesmo ano a que se refere a apuração do IRPJ.

§ 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

§ 4º O disposto neste artigo:

I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e

II – não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base:

I – no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007 (Prodec);

II – no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e

III – nas demais normas reinstituídas pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019.

§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a maior entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso.

§ 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:

I – para industrialização sob encomenda do remetente;

II – para reparo ou conserto; e

III – em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa.

§ 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente.” (NR)

Art. 2º – ALTERADO – Dec. 797/20, art. 3º – Efeitos a partir de 21.08.20:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

Art. 2º – Redação original – Vigente de 28.05.20 a 20.08.20:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de maio de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda