DECRETO Nº 341, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
DOE de 11.11.19
Introduz as Alterações 118ª e 119ª no RIPVA/SC-89 para regulamentar a Lei nº 17.684, de 2019, que altera o § 9º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o fim de regular a restituição no caso que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 1003/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 118ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contado até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:
I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo no órgão de trânsito competente; e
II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato.
§ 10. Na hipótese do inciso I do § 9º deste artigo, nos casos em que a baixa não for obrigatória, deverá ser substituído pelos seguintes documentos:
I – em se tratando de apropriação indébita ou estelionato:
a) cópia de decisão judicial atestando o fato; ou
b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato;
II – documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais; ou
III – outro documento, a critério do responsável pela análise do pedido. ” (NR)
ALTERAÇÃO 119ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º.............................................................................................
...................................................................................................
XI – ............................................................................................
...................................................................................................
c) ................................................................................................
1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; ou
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de novembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda