DECRETO Nº 47, DE 1º DE MARÇO DE 2019

DOE de 06.03.19

Regulamenta a Lei nº 17.429, de 2017, que altera a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências, e o art. 20 da Lei nº 17.427, de 2017, que altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 5.983, de 1981; 7.543, de 1988; 10.297, de 1996; 12.646, de 2003; 13.136, de 2004; 13.992, de 2007; e 15.856, de 2012; e estabelece outras providências, e introduz as Alterações 105ª a 117ª no RIPVA/SC-89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e na Lei nº 17.429, de 28 de dezembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0302/2018,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 105ª – O art. 1º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I – na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados; e

III – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

§ 2º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi (art. 4º da Lei nº 15.242/2010).” (NR)

ALTERAÇÃO 106ª – O Capítulo I do RIPVA/SC-89 passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado.” (NR)

ALTERAÇÃO 107ª – O art. 2º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 3º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado (art. 1º da Lei nº 16.881/2016).

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no § 3º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser solidariamente responsável pelo crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (art. 1º da Lei nº 16.881/2016).

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 1º da Lei nº 16.881/2016).

§ 6º Mediante celebração de convênio ou acordo de cooperação técnica, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações das bases de dados de outros órgãos ou entidades, a fim de identificar a propriedade do veículo (art. 1º da Lei nº 17.429/2017).” (NR)

ALTERAÇÃO 108ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento e poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais (art. 3º da Lei nº 17.429/2017).

...................................................................................................

§ 5º No caso de veículo automotor usado não constante da tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da propriedade, se houver (art. 3º da Lei nº 17.429/2017).

...................................................................................................

§ 11. A fim de compor o valor de mercado do veículo quando se tratar de carroceria usada acoplada ao chassi do veículo novo, à falta da Nota Fiscal Eletrônica relativa à aquisição da carroceria, será utilizado como valor de mercado relativo à carroceria aquele constante de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica nos seguintes casos:

I – quando se tratar de carroceria adquirida de terceiro não contribuinte do ICMS; e

II – quando se tratar de utilização de carroceria de propriedade do próprio contribuinte.

§ 12. Observado o disposto na legislação específica, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica será emitida:

I – na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, pelo vendedor da carroceria; e

II – na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo, pelo proprietário do veículo.” (NR)

ALTERAÇÃO 109ª – O art. 4º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º ............................................................................................

...................................................................................................

II – ..............................................................................................

...................................................................................................

b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco;

c) de que a atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa; e

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 110ª – O art. 6º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

...................................................................................................

IV – ............................................................................................

...................................................................................................

b) máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra, ainda que trafegue em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade (art. 1º da Lei nº 15.477/2011);

...................................................................................................

f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017);

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 111ªO art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 3º ............................................................................................

...................................................................................................

II – para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017);

...................................................................................................

VII – para o veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, cujo fato tenha sido registrado pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), conforme critérios estabelecidos no item 2 da alínea “c” do inciso XI do § 6º deste artigo.

...................................................................................................

§ 6º ............................................................................................

...................................................................................................

X – na hipótese da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento:

a) documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município; e

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constando que o proprietário exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

XI – nas hipóteses da alínea “l” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento:

a) em se tratando de apropriação indébita ou estelionato:

1. cópia de decisão judicial atestando o fato; ou

2. no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato;

b) documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais;

c) em se tratando de veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso:

1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; e

2. restrição administrativa de grande monta, conforme especificações do Contran;

...................................................................................................

§ 12. Salvo nas hipóteses do § 3º deste artigo, o reconhecimento do direito à isenção do imposto fica condicionado à ausência de débitos perante a Fazenda Pública estadual.” (NR)

ALTERAÇÃO 112ª – O RIPVA/SC-89 passa a vigorar acrescido do Capítulo V-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V-A

DO LANÇAMENTO

(arts. 6º e 7º da Lei nº 17.429/2017)

Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente.

Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no site do DETRAN.

Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante:

I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e

II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no site do DETRAN.

§ 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo.

§ 3º Será publicado edital complementar àquele previsto no inciso I do caput deste artigo quando for constatada a existência de marca ou modelo de veículo usado que não conste do edital previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o lançamento será considerado efetuado na data prevista no § 1º deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 113ª – O art. 10 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ......................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

VII – no momento em que ocorra a transferência do veículo, no caso previsto no parágrafo único do art. 13 deste Regulamento.

...................................................................................................

§ 3º ............................................................................................

...................................................................................................

IV – quando o valor do imposto a pagar for igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 114ª – O art. 13 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ......................................................................................

Parágrafo único. O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores.” (NR)

ALTERAÇÃO 115ª – O art. 14 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto.

§ 1º No caso de exigência do IPVA por notificação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto.

§ 2º Salvo na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a inscrição em dívida ativa do IPVA não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 116ª – O art. 15 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ação fiscal (art. 64 da Lei nº 5.983/1981, Lei nº 13.194/2004 e art. 11 da Lei nº 15.510/2011).” (NR)

ALTERAÇÃO 117ª – O art. 16 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ......................................................................................

I – no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no caput do art. 14 deste Regulamento;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de janeiro de 2019, quanto ao disposto no inciso IV do § 3º do art. 10 do RIPVA/SC-89, na redação dada pela Alteração 113ª; e

II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os §§ e do art. 3º do RIPVA/SC-89.

Florianópolis, 1º de março de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda