DECRETO Nº 1.855, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

DOE de 26.12.18

Introduz as Alterações 3.998 e 3.999 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19475/2018,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.998 – O art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125. ....................................................................................

...................................................................................................

IV – às operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento atacadista que possua relação de interdependência com o remetente das mesmas mercadorias, nos termos do art. 13 deste Anexo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, que reterá o imposto por ocasião da saída da mercadoria, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.999 – O art. 94-E do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94-E. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o montante correspondente ao preço do serviço praticado pelo substituto acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D deste Anexo.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda