DECRETO Nº 1.704, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

DOE de 23.08.18

Introduz a Alteração 3.939 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11033/2018,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.939 – O Capítulo XI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte redação:

“Seção IV

Da substituição tributária nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza

Art. 94-C. Nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza, poderá ser atribuída ao estabelecimento fornecedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento, por antecipação, do imposto devido nas prestações subsequentes realizadas pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º A condição de substituído tributário e a atribuição da responsabilidade ao fornecedor, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão estabelecidas quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído tributário não estiver tributando corretamente os serviços prestados e possuir débito tributário, relativo a prestações de serviços de comunicação, inscrito em dívida ativa exigível e não garantida.

§ 2º Considera-se como contribuinte que não estiver tributando corretamente os serviços de comunicação prestados aquele que continuar a adotar práticas infracionais que já tiverem sido objeto de notificação fiscal mantida pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina.

Art. 94-D. O procedimento para o enquadramento do contribuinte na condição de substituído tributário será de iniciativa da autoridade fiscal, em processo de fiscalização específico, no qual deverá ser apurada a margem de valor agregado a ser aplicada.

§ 1º A margem de valor a que se refere o caput deste artigo:

I – será calculada pela média de 12 (doze) meses da diferença entre as prestações de serviços de comunicação realizadas e as contratadas pelo contribuinte; e

II – poderá ser recalculada a qualquer momento, a critério do fisco ou a pedido do substituído.

§ 2º Para fins do cálculo estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados os meses de janeiro a dezembro do ano anterior, quando o procedimento for iniciado no primeiro semestre do ano, ou de julho do ano anterior a junho do ano corrente, quando iniciado no segundo semestre.

§ 3º Após intimado, o contribuinte a ser enquadrado como substituído tributário terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar suas contestações em relação:

I – aos motivos determinantes para o seu enquadramento; e

II – ao cálculo da margem de valor agregado.

§ 4º A substituição tributária terá vigência, em relação a cada fornecedor, a partir do primeiro dia do mês subsequente à ciência, mediante intimação da autoridade fiscal, da atribuição de responsabilidade como substituto tributário.

§ 5º O regime de substituição tributária previsto nesta Seção surtirá efeitos enquanto existentes os motivos previstos para sua instituição.

§ 6º O substituído tributário deverá comunicar ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração em relação a seus fornecedores de serviços de comunicação.

Art. 94-E. A base de cálculo do ICMS a ser retido corresponderá ao preço do serviço praticado pelo substituto tributário acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D deste Anexo.

Parágrafo único. O imposto devido pelo substituto tributário de que trata o caput deste artigo:

I – será apurado mensalmente e recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal pelo fornecedor; e

II – corresponderá à diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as prestações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo e o imposto devido na prestação própria do contribuinte substituto.

Art. 94-F. O substituído tributário realizará normalmente a apuração do imposto, creditando-se do valor recolhido antecipadamente por substituição tributária, devendo recolher eventuais diferenças ou transferir o saldo credor para o período de apuração seguinte, conforme o caso.

Art. 94-G. Aplica-se ao substituto tributário o disposto nos  arts. 94 e 94-A deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o substituto tributário deverá recolher o imposto retido no dia da emissão do documento fiscal.

Art. 94-H. O disposto nesta Seção não se aplica quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído estiver no Simples Nacional.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de agosto de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda