DECRETO Nº 900, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

DOE de 14.10.16

Altera dispositivos de decretos que tratam de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso VII do art. 30, no art. 35, nos incisos IV, V e VI do art. 57 e no art. 113, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos de processo nº SCC 6576/2016

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do art. 3º, do Decreto nº 220, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º........................................................................................

I – a Secretaria de Estado da Administração (SEA), como órgão central;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Compete à SEA como órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica:

...................................................................................................

II – normatizar e padronizar as ações de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

.................................................................................................................

V – manter o cadastramento e o controle das informações a respeito de contratos, convênios, acordos e de outros instrumentos congêneres relacionados à tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública estadual de forma transparente e acessível para consulta imediata dos órgãos integrantes da estrutura do sistema, de que trata o art. 3º deste Decreto; e

...................................................................................................

§ 1º Para definir, normatizar e padronizar as políticas e projetos de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica, de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, o órgão central deverá atender aos requisitos estabelecidos em parecer prévio a ser elaborado pelo CIASC a respeito dos aspectos técnicos, financeiros, mercadológicos e de tendências tecnológicas.

§ 2º As políticas, as normas, os padrões e os projetos de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica, observada a disposição do § 1º deste artigo, deverão ser submetidos à análise do CIASC e à deliberação do Grupo Gestor de Governo (GGG).” (NR)

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º......................................................................................

.................................................................................................

V – apresentar diretamente ao GGG a demanda relativa à aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, instruído com minuta contratual e termo de referência, além de projeto básico e/ou executivo, se for o caso.” (NR)

Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º......................................................................................

.................................................................................................

XIV – analisar e emitir parecer técnico a respeito das demandas relativas a aquisições e contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, quando solicitado pelo GGG, visando ao atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a utilização de tecnologia da informação e de comunicação, observadas as políticas definidas pelo órgão central de que trata este Decreto, caso houver;

........................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º......................................................................................

I – projeto dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual que demonstre a viabilidade técnica e econômica, instruído com minuta contratual e termo de referência, além de projeto básico e/ou executivo, se for o caso;

II – parecer prévio e conclusivo do CIASC, a ser expedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da solicitação do GGG, contendo:

a) análise dos aspectos técnicos e de interoperabilidade, segurança, escalabilidade, sistemas legados e de garantia de continuidade de negócio;

b) manifestação expressa a respeito da viabilidade e da necessidade efetiva da aquisição parcial ou total de bens ou da contratação dos serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, bem como a disponibilidade de solução similar; e

III – deliberação do GGG, nos termos da legislação específica em vigor.” (NR)

Art. 6º O art. 8º do Anexo I, do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As aquisições de bens de informática deverão ser acompanhadas de parecer técnico e conclusivo do CIASC. (NR)”

Art. 7º O § 3º do art. 19 do Anexo I, do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19......................................................................................

.................................................................................................

§ 3º As contratações de serviço de informática deverão ser acompanhadas de parecer técnico e conclusivo do CIASC.

........................................................................................” (NR)

Art. 8º O § 2º do art. 9º, do Decreto nº 89, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º......................................................................................

.................................................................................................

§ 2º As ocorrências relacionadas com a execução do contrato deverão ser anotadas em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devendo solicitar a seu superior, em tempo hábil, a adoção de medidas convenientes para as decisões e providências que ultrapassem a sua competência, inclusive a comunicação ao CIASC e à Secretaria de Estado da Administração - SEA.” (NR)

Art. 9º. O Parágrafo único do art. 10, do Decreto nº 89, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10......................................................................................

Parágrafo único. A solicitação, o cancelamento ou a substituição de pontos de rede deverá ser sempre motivado formalmente, devendo ser dirigida diretamente à Secretaria de Estado da Administração – SEA e ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, mediante pedido registrado.” (NR)

Art. 10. O art. 12, do Decreto nº 89, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 A Secretaria de Estado da Administração (SEA) ficará responsável pela gestão dos serviços contratados aos órgãos ou entidades.” (NR)

Art. 11. O art. 9º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º As aquisições e contratações, inclusive locações, relacionadas à tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica, devem ser precedidas de parecer técnico e conclusivo do CIASC e dependem de deliberação do GGG, respeitado o parágrafo único do art. 8º deste Decreto.” (NR)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 13 do Decreto nº 2.194, de 11 de março de 2009;

II – o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015; e

III – o art. 8º do Decreto nº 220, de 17 de junho de 2015.

Florianópolis, 13 de outubro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS ALBERTO CHIODINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável