DECRETO Nº 1003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

DOE de 19.12.16

Introduz as Alterações 3.790 a 3.797 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20772/2016,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.790 – O art. 27 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 5º ............................................................................................

I – sempre que for constatada a inexistência do estabelecimento; e

...................................................................................................

§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º deste artigo, o cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

...................................................................................................

§ 8º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 6º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.791 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses:

I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal.

...................................................................................................

§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos incisos II, IV e VI do § 1º deste artigo, atenderá ao disposto nos §§ 6º e 8º do art. 27 do Anexo 3.

§ 3º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 9º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).

...................................................................................................

§ 9º O cancelamento da inscrição no CCICMS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput e no § 1º deste artigo, só poderá ser efetivado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao contribuinte, por edital, via Pe/SEF, para regularização de sua situação cadastral.

...................................................................................................

§ 11. Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária poderá disciplinar o procedimento de diligência fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.792 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 3º ............................................................................................

...................................................................................................

III – nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no § 5º do art. 27 do Anexo 3, fica condicionada ao comparecimento do contribuinte à Gerência Regional à qual está jurisdicionado, e à comprovação de que restaram sanados os motivos elencados no processo objeto do cancelamento, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.793 – O art. 13 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A inscrição baixada será reaproveitada para o mesmo estabelecimento.

§ 1º A reativação será solicitada, via internet, por meio da página oficial da SEF.

§ 2º Nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no § 5º do art. 27 do Anexo 3, a reativação estará sujeita à homologação pela SEF.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.794 – O art. 17-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17-A. A inscrição no CPP será cancelada de ofício, conforme disposto no Capítulo V do Anexo 5, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.795 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 5º O credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 10 do Anexo 5.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.796 – O art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa (Ajuste SINIEF 16/12).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.797 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º O credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 10 do Anexo 5.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda