DECRETO Nº 560, DE 18 DE JANEIRO DE 2016
DOE de 19.01.16
Introduz as Alterações 3.660 e 3.661 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 0395/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.660 – O Anexo 4 passa a vigorar acrescido dos arts. 22 e 23, com a seguinte redação:
“Art. 22. O contribuinte inscrito no
CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA),
destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS
devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento
antecipado, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento.
§
1º A declaração prevista no caput
deste artigo será entregue por meio de aplicativo único, gratuito e acessível
por link disponível no Portal do
Simples Nacional, na forma disciplinada por meio de Ajuste SINIEF (§§ 4º, 12 e
15 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006).
§
2º O disposto neste artigo se aplica ao diferencial de alíquota previsto no §
4º do art. 3º do Regulamento, devido por contribuinte estabelecido em outras
unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3.
§
3º Não estão obrigados a entregar a declaração prevista no caput deste artigo:
I
– os Microempreendedores Individuais (MEI); e
II
– os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em
virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º
do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§
4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa
incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§
5º A entrega da DeSTDA não dispensa o contribuinte do cumprimento de outras
obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
§
6º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à
apresentação da GIA-ST.
§
7º Fica o contribuinte, a partir da primeira entrega da DeSTDA, obrigado a
enviar o arquivo digital para os períodos seguintes, ainda que a declaração
esteja zerada.
Art. 23. O arquivo digital da
DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
encerramento do período de apuração.
§
1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para
substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela
administração tributária.
§
2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverão
observar o disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento, com a indicação
da finalidade do arquivo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.661
– O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título VII, com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)
(Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 84. Fica instituída a
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
(DeSTDA).
§
1º A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital sobre os resultados da
apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º
do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como sobre operações e
prestações de que trata o Convênio ICMS 93/15, de interesse das administrações
tributárias das unidades federadas.
§
2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da
DeSTDA, as informações de que trata o § 1º deste artigo serão prestadas em
arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§
3º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado
referente a:
I
– ICMS retido ou recolhido como Substituto Tributário (operações antecedentes,
concomitantes e subsequentes);
II
– ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no
Distrito Federal;
III
– ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto,
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
IV
– ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual
devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive o adicional de
alíquotas de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
§
4º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema
específico, no Portal do Simples Nacional.
Art.
85. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos
mencionados no § 3º do art. 84 deste Anexo em discordância com o disposto neste
Título.
Art.
86. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que
trata o § 4º do art. 84 deste Anexo, de acordo com as especificações do leiaute
definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de
apuração declarado pelo contribuinte.
§
1º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
§
2º Para o preenchimento da DeSTDA, o contribuinte deverá observar as
orientações do Manual do Usuário, disponibilizado no aplicativo de que trata o
§ 4º do art. 84 deste Anexo.
Art.
87. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as
informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por
estabelecimento.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver
disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal
centralizada.
Art.
88. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da
guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma
e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art.
89. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será
estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de
forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações de que trata o
art. 86 deste Anexo.
§
1º Os registros de que trata o caput deste artigo constituem-se
da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§
2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não
informar valor no referido período.
Art.
90. Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e
códigos:
I
– Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE);
II
– outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.
Art.
91. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à
validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que
trata o § 4º do art. 84 deste Anexo.
§
1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo
de geração da declaração e sua recepção será feita por meio de serviço
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§
2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I
– a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as
orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA
definidas em Ato COTEPE; e
II
– a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§
3º O procedimento de validação e assinatura digital deverá ser efetuado antes
do envio do arquivo.
§
4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou
forma diversa da prevista neste artigo.
Art.
92. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art.
91 deste Anexo e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:
I
– dos dados cadastrais do declarante;
II
– da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III
– da integridade do arquivo;
IV
– da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V
– da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas; e
VI
– da data limite de transmissão.
§
1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração
tributária comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos
seguintes eventos:
I
– falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas nos
incisos do caput do art. 92 deste
Anexo, hipótese em que a causa será informada; ou
II
– recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§
2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de
entrega.
§
3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da
apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda