DECRETO Nº 486, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

DOE de 02.12.15

Dispõe sobre a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual (CIF-AFRE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, e no art. 16 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SEF 17086/2015,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina a expedição, sem qualquer ônus para o Estado, e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual (CIF-AFRE) e do porta-documento que a acondicionará.

Art. 2º A CIF-AFRE terá fé pública, validade em todo o território do Estado e, fora dele, nos termos em que reconhecida a extraterritorialidade da legislação tributária, nas hipóteses previstas no art. 102 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sendo de uso exclusivo do servidor em atividade, titular do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Parágrafo único – ALTERADO – Dec. 428/20, art. 1º – Efeitos a partir de 22.01.20:

Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado, mediante requerimento à Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), é facultado o porte da cédula de identidade funcional específica, conforme disposto no art. 8º deste Decreto.

Parágrafo único – Redação original – Vigente de 02.12.15 a 21.01.20:

Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado, mediante requerimento à Diretoria de Administração Tributária, é facultado o porte da cédula de identidade funcional específica, conforme disposto no art. 8º deste Decreto.

Art. 3º A CIF-AFRE conterá os seguintes elementos de segurança e especificações, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto:

I – medirá, aberta, 100 mm (cem milímetros) de altura por 140 mm (cento e quarenta milímetros) de largura, com impressão em papel filigranado com marca d’água, fibras coloridas visíveis, fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, imagem invisível reagente à luz negra contendo os dizeres “SEFAZ/SC”, trama com nano linhas, nano letras, contorno das partes frontal e posterior com efeito guilhoche em offset na cor vermelha e tinta antiescâner, microtexto negativo contendo os dizeres “IMPRESSO DE SEGURANÇA SEFAZ/SC”, efeito numismático, rosáceas que circundam o Brasão das Armas do Estado na parte frontal, holografia em 3D contendo os dizeres “SEFAZ/SC” no canto inferior direito da parte frontal, com gramatura mínima de 90g/m2 (noventa gramas por metro quadrado);

II – construção que permita a proteção dos dados variáveis e imagens, como fotografia, impressão digital do polegar e assinatura, e que impossibilite sua alteração ou remoção das características de segurança, dados variáveis e imagens, a menos que se promova a sua destruição;

III – conterá, na parte frontal, impresso, na cor branca sobre o contorno vermelho, lado esquerdo “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, parte superior “CÉDULA DE IDENTIDADE”, lado direito “FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL”, abaixo do Brasão das Armas do Estado, na cor preta, “ESTADO DE SANTA CATARINA”, “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, “DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA”, “Nº DO FORMULÁRIO”, DATA DE EMISSÃO, “AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL”, à direita, espaço destinado à fotografia 3x4 cm, à esquerda, dizeres específicos, com claros a preencher, destinados ao nome, matrícula, número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, data de nascimento, número da Carteira de Identidade fornecida pelo Órgão de Identificação da respectiva Unidade da Federação, órgão expedidor/UF e assinatura do servidor; e

IV – conterá, na parte posterior, impresso, na cor branca sobre o contorno vermelho, lado esquerdo “FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”, lado direito “FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL”, no corpo do documento, na cor preta, “ESTADO DE SANTA CATARINA”, “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, texto contendo os dizeres “ESTA CARTEIRA FAZ PROVA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E CONFERE À AUTORIDADE FISCAL TRIBUTÁRIA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE:”, “- LIVRE ACESSO A LOCAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA;”, “- DIREITO DE EXAMINAR MERCADORIAS, BENS, LIVROS, DOCUMENTOS, ARQUIVOS, PROGRAMAS E MEIOS ELETRÔNICOS QUE ENVOLVAM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, MATÉRIA DE INTERESSE TRIBUTÁRIO;”, “- DIREITO A REQUISITAR FORÇA PÚBLICA, CIVIL OU MILITAR, QUANDO NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES; E”, “- DIREITO A PORTAR ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 117 DA LEI ESTADUAL Nº 3.938/66, CORROBORADO PELO INCISO X DO ARTIGO 6º DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03.”,à direita, espaço destinado à impressão digital do polegar direito, à esquerda, com claros a preencher, destinados à filiação, grupo sanguíneo/fator RH, nacionalidade, naturalidade e ao final texto contendo os dizeres “Art. 16 da Lei Complementar nº 442, de 2009”.

Art. 4º O porta-documento terá as seguintes características:

I – medirá, aberto, 115 mm (cento e quinze milímetros) de altura por 175 mm (cento e setenta e cinco milímetros) de largura;

II – será confeccionado em couro legítimo, na cor preta, de qualidade indeformável, forração em tecido popeline;

III – conterá, na face externa frontal, ao centro, o Brasão das Armas do Estado em formato circular, acima deste os dizeres “ESTADO DE SANTA CATARINA”, e abaixo “FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA”, com 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto; e

IV – possuirá, na parte interna, receptáculos de filme plástico de superior qualidade, sendo um fixado junto à face interna da capa anterior e outro junto à face interna da capa posterior e sobre esta última, lapela de couro, com 70 mm (setenta milímetros) de largura por 110 mm (cento e dez milímetros) de altura, contendo distintivo dourado com o Brasão das Armas do Estado, acima deste os dizeres “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA” e abaixo “AUDITOR FISCAL”, com 69 mm (sessenta e nove milímetros) de altura, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º A CIF-AFRE de que trata este Decreto será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, após o preenchimento, sem rasuras, dos elementos e indicações requeridas, observado o seguinte:

I – o nome do titular da Carteira será gravado por extenso, vedada qualquer abreviatura;

II – a fotografia do titular da Carteira deverá ser recente, colorida, de fundo branco, em papel brilhante com as dimensões 3x4 cm, com traje social, no caso de servidor do sexo masculino, com paletó e gravata, e será impressa no próprio documento;

III – impressão do polegar direito;

IV – assinatura usual do titular da Carteira; e

V – assinatura do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º São deveres do titular da CIF-AFRE:

I – portar a Carteira sempre que exercer as atividades próprias do respectivo cargo que ocupa;

II e III – ALTERADOS – Dec. 428/20, art. 2º – Efeitos a partir de 22.01.20:

II – em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio da CIF-AFRE, deverá, imediatamente, proceder ao registro de ocorrência na repartição policial e comunicar, por escrito, à GEPES da SEF, juntando cópias da certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e

III – devolver a Carteira, mediante recibo, à GEPES da SEF, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que o prive, definitiva ou temporariamente, do exercício efetivo do cargo.

II e III – Redação original – Vigente de 02.12.15 a 21.01.20:

II – em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio da CIF-AFRE, deverá, imediatamente, proceder ao registro de ocorrência na repartição policial e comunicar, por escrito, ao superior imediato, juntando cópias da certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e

III – devolver a Carteira, mediante recibo, ao superior imediato, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que o prive, definitiva ou temporariamente, do exercício efetivo do cargo.

Art. 7º – ALTERADO – Dec. 428/20, art. 3º – Efeitos a partir de 22.01.20:

Art. 7º Em caso de morte do titular, a GEPES da SEF efetuará diligência aos seus familiares no sentido de recolher a CIF-AFRE.

Art. 7º – Redação original – Vigente de 02.12.15 a 21.01.20:

Art. 7º Em caso de morte do titular, a unidade fazendária a que o servidor estiver vinculado efetuará diligência aos seus familiares no sentido de recolher a CIF-AFRE.

Art. 8º A CIF-AFRE de servidor aposentado será fornecida mediante requerimento do servidor aposentado e entrega da CIF-AFRE de servidor em atividade.

Parágrafo único. Será fornecido novo documento contendo, na parte frontal, além dos elementos elencados no art. 3º deste Decreto, impresso na cor preta, a expressão “APOSENTADO” e serão substituídas as declarações constantes na parte posterior, que sintetizam as atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal tributária, pela expressão “APOSENTADO”, em letras grandes, impressa na cor cinza, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 9º – caput e § 1º – ALTERADOS – Dec. 428/20, art. 4º – Efeitos a partir de 22.01.20:

Art. 9º A GEPES da SEF manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da CIF-AFRE.

§ 1º Nos casos de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, a GEPES da SEF, com base na comunicação efetuada pelo titular da Carteira, fará publicar o ocorrido no Diário Oficial do Estado (DOE), tornando nula a respectiva CIF-AFRE.

Art. 9º – caput e § 1º – Redação original – Vigente de 02.12.15 a 21.01.20:

Art. 9º A Diretoria de Administração Tributária manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da CIF-AFRE.

§ 1º Nos casos de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, a Diretoria de Administração Tributária, com base na comunicação efetuada pelo titular da Carteira, fará publicar o ocorrido no Diário Oficial do Estado, tornando nula a respectiva CIF-AFRE.

§ 2º Os atos referentes a pedidos de aposentadoria, de exoneração ou de licença para tratar de assuntos de interesse particular, somente serão publicados após a devolução da CIF-AFRE.

§ 3º Nos casos de aposentadoria compulsória, de abandono do serviço ou de demissão pela autoridade administrativa, a CIF-AFRE será cancelada por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial do Estado, explicitando o motivo, caso a Carteira não seja devolvida.

Art. 10 – ALTERADO – Dec. 428/20, art. 5º – Efeitos a partir de 22.01.20:

Art. 10. Permanecem válidas, até 15 de março de 2016, as carteiras de identidade funcional expedidas em conformidade com o Decreto nº 2.048, de 6 de janeiro de 2009.

Art. 10 – Redação original – Vigente de 02.12.15 a 21.01.20:

Art. 10. Permanecem válidas, até a sua completa substituição, as carteiras de identidade funcional expedidas em conformidade com o Decreto nº 2.048, de 6 de janeiro de 2009.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 2.048, de 6 de janeiro de 2009.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda