DECRETO Nº 333, DE 27 DE AGOSTO DE 2015

DOE de 28.08.15

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de débitos tributários de responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

Revogado pelo Decreto 519/15

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 1/15, de 3 de fevereiro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 1, de 2015, as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverão requerer, até 31 de dezembro de 2015, sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, relacionando os débitos que se enquadram nos requisitos definidos no referido Convênio.

§ 1º A Gerência Regional receberá o requerimento e autuará em processo e analisará quanto ao enquadramento do pedido nas condições estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 1, de 2015, encaminhando posteriormente à Diretoria de Administração Tributária que fará manifestação conclusiva sobre o pedido e encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para despacho.

§ 2º Após o despacho do Secretário de Estado da Fazenda, o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação para providências e, posteriormente, à Gerência Regional de origem para ciência do contribuinte e arquivamento.

§ 3º A dispensa de que trata o caput deste artigo:

I - não alcançará os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, correndo por conta do sujeito passivo as respectivas despesas processuais e os honorários advocatícios.

II - não alcançará os créditos tributários do imposto decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;

III – fica condicionada ao atendimento de outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

§ 4º A dispensa dos créditos tributários prevista no caput deste artigo será concedida, a critério da Administração, em até 100% (cem por cento) do valor dos débitos.

§ 5º O saldo remanescente será recolhido de forma parcelada, em até 200 (duzentas) parcelas mensais e consecutivas, e se sujeita à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.

§ 6º O parcelamento previsto no § 5º deste artigo atenderá, no que for cabível, ao disposto nos arts. 63 a 66 do RICMS/SC-01.

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de agosto de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni