DECRETO Nº 333, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
DOE de 28.08.15
Revogado pelo Decreto 519/15
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 1/15, de 3 de fevereiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Para obter
a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 1, de 2015, as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário
de passageiros deverão requerer, até 31 de dezembro de 2015, sua concessão ao
Secretário de Estado da Fazenda, relacionando os débitos que se enquadram nos
requisitos definidos no referido Convênio.
§ 1º A Gerência Regional
receberá o requerimento e autuará em processo e analisará quanto ao
enquadramento do pedido nas condições estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 1, de
2015, encaminhando posteriormente à Diretoria de Administração Tributária que
fará manifestação conclusiva sobre o pedido e encaminhará ao Secretário de
Estado da Fazenda para despacho.
§ 2º Após o despacho do
Secretário de Estado da Fazenda, o processo será encaminhado à Gerência de
Arrecadação para providências e, posteriormente, à Gerência Regional de origem
para ciência do contribuinte e arquivamento.
§ 3º A dispensa de que trata o caput deste artigo:
I - não alcançará os débitos
objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito
passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto,
ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e
ações judiciais, correndo por conta do sujeito passivo as respectivas despesas
processuais e os honorários advocatícios.
II - não alcançará os créditos
tributários do imposto decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por
descumprimento de obrigação acessória;
III – fica condicionada ao
atendimento de outras disposições estabelecidas na legislação estadual.
§ 4º A dispensa dos créditos
tributários prevista no caput deste
artigo será concedida, a critério da Administração, em até 100% (cem por cento)
do valor dos débitos.
§ 5º O saldo remanescente será
recolhido de forma parcelada, em até 200 (duzentas) parcelas mensais e
consecutivas, e se sujeita à atualização monetária até a data do efetivo
recolhimento de cada prestação.
§ 6º O parcelamento previsto no
§ 5º deste artigo atenderá, no que for cabível, ao disposto nos arts. 63 a 66 do
RICMS/SC-01.
Art. 2º O disposto
neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de agosto de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni