DECRETO Nº 233, DE 24 DE JUNHO DE 2015
DOE de 25.06.15
Institui o Programa Catarinense de Energias Limpas (Programa SC+ENERGIA) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Energias Limpas (Programa SC+ENERGIA), composto por ações que fomentem a geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética, com a finalidade de aumentar a competitividade da economia catarinense por meio da diversificação da matriz energética e garantir o desenvolvimento do Estado.
Art. 2º Para efeitos do disposto no Programa SC+ENERGIA, considera-se:
I – energia renovável: aquela originária de fontes naturais que possuem a capacidade de regeneração (renovação), ou seja, não se esgotam, tais como energia solar, energia eólica, energia hidráulica, biomassa, geotérmica e mareomotriz; e
II – eficiência energética: conjunto de ações que contribuem para a redução do desperdício e a racionalização no uso de energia no ambiente produtivo, comercial ou residencial.
Art. 3º As ações que integram o Programa SC+ENERGIA têm como principais diretrizes:
I – o fortalecimento e a atuação de forma conjunta dos entes públicos e privados interessados na diversificação da matriz energética renovável do Estado de Santa Catarina, além da promoção da utilização mais eficiente dos recursos energéticos disponíveis, com vistas ao aumento da competitividade e à participação proativa nas políticas públicas associadas;
II – a criação de mecanismos que priorizem e facilitem a tramitação de processos relacionados a projetos de eficiência e geração de energia a partir de fontes renováveis, compreendendo as seguintes atividades:
a) abertura e registros de empresas;
b) licenciamento ambiental;
c) outorga de recursos hídricos;
d) conexão à rede elétrica;
e) regularização fundiária;
f) comercialização da energia;
g) concessão de incentivos fiscais; e
h) financiamentos; e
III – o fortalecimento de toda a cadeia produtiva relacionada à eficiência energética e à geração de energia a partir de fontes renováveis, incluindo desde os fabricantes de peças e equipamentos até os consumidores finais.
Art. 4º Os projetos de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão selecionados por meio de editais de chamadas públicas, precedidos de ampla publicidade, que atendam aos requisitos exigidos.
Art. 5º O Programa SC+ENERGIA fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS).
Art. 6º O desenvolvimento das ações do Programa SC+ENERGIA será supervisionado
por seu Comitê Gestor (CG-SC+ENERGIA), que será composto pelos seguintes
membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);
II – 1 (um) representante
da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
III – 1 (um)
representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
IV – 1 (um) representante
da Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
V – 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa e
Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);
VI – 1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
VII – 2 (dois) representantes da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), assim especificados:
a) 1 (um) representante da CELESC Distribuição S.A.; e
b) 1 (um) representante da CELESC Geração S.A.
VIII – 1 (um) representante da Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGÁS);
IX – 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e
X – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC).
§ 1º O representante da SDS será o Coordenador Executivo do Programa SC+ENERGIA.
§ 2º Os
representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que
representam e designados por meio de portaria expedida pelo titular da SDS.
Art. 7º Compete ao CG-SC+ENERGIA:
I
– propor ao Chefe do Poder Executivo a inclusão ou exclusão de ações no
Programa SC+ENERGIA;
II
– avaliar o andamento da execução do conjunto de ações dos integrantes do
Programa SC+ENERGIA;
III
– orientar os entes envolvidos quanto às medidas necessárias para o alinhamento
das ações às diretrizes estabelecidas;
IV – estabelecer as metas, os prazos e os indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa SC+ENERGIA; e
V – selecionar os
projetos que aderirem aos editais de chamadas públicas de que trata o art. 4º
deste Decreto.
Art. 8º Os membros do CG-SC+ENERGIA se reunirão sempre que convocados pelo Coordenador
Executivo do Programa ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Coordenador Executivo poderá convidar
para as reuniões do CG-SC+ENERGIA representantes de outros órgãos ou entidades,
públicos ou privados, cujas atribuições guardem relação com as ações
integrantes o Programa SC+ENERGIA.
Art. 9º Ao Coordenador Executivo
do Programa SC+ENERGIA compete:
I
– acompanhar, analisar e orientar a execução das ações integrantes do Programa SC+ENERGIA;
II
– fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de
desempenho estabelecidos pelo CG-SC+ENERGIA;
III
– subsidiar o CG-SC+ENERGIA
quanto às medidas necessárias para o alinhamento das ações e dos projetos às
diretrizes estabelecidas;
IV
– elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados do Programa SC+ENERGIA;
V
– realizar a articulação entre as entidades responsáveis pela promoção das
ações relacionadas à eficiência energética e geração de energia a partir de fontes
renováveis no Estado;
VI
– sugerir parcerias e convênios com entidades que realizam atividades
relevantes no segmento de geração de energia a partir de fontes renováveis ou
na elaboração de projetos de eficiência energética no Estado para executar o
trabalho de orientação, divulgação, captação, seleção e credenciamento dos
projetos;
VII
– realizar o acompanhamento permanente do desempenho do Programa SC+ENERGIA, com vistas ao
aperfeiçoamento e à atualização dos procedimentos operacionais relacionados
mediante proposta a ser apresentada ao CG-SC+ENERGIA; e
VIII – elaborar um plano de divulgação do Programa SC+ENERGIA em conjunto com a Secretaria de Estado
de Comunicação e demais entes envolvidos.
Art. 10. Cada ação desenvolvida
no âmbito do Programa SC+ENERGIA
terá um Coordenador Geral, que será o titular de órgão ou entidade responsável
pela sua execução, e um Coordenador Adjunto, designado pelo Coordenador Geral.
§ 1º Os coordenadores gerais e os coordenadores adjuntos
deverão fornecer todas as informações necessárias solicitadas pelo CG-SC+ENERGIA.
§ 2º Compete aos coordenadores gerais o planejamento e a gestão
estratégica das ações sob a sua responsabilidade.
§ 3º Compete aos coordenadores adjuntos o acompanhamento
técnico e o monitoramento da execução das ações e do cronograma estabelecido,
devendo apresentar informações sempre que solicitado pelo CG-SC+ENERGIA.
§ 4º O desempenho das funções do Coordenador Geral e do
Coordenador Adjunto não será remunerado, sendo o exercício de suas atividades
considerado de relevante interesse público.
Art. 11. A SDS, a SEF, a PGE, a FATMA, a FAPESC, a JUCESC, a CELESC, a SCGÁS, o BRDE e o BADESC manterão permanente articulação para o acompanhamento e a priorização das ações do Programa SC+ENERGIA.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
CARLOS ALBERTO CHIODINI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável