DECRETO Nº 212, DE 3 DE JUNHO DE 2015

DOE de 08.06.15

Trata do processo de análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no inciso I e na alínea “f” do inciso IV do art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) coordenar o processo relativo à análise dos pedidos referentes às propostas de investimentos vinculados à concessão de tratamento tributário diferenciado, que tenham por objetivo garantir a competitividade de empreendimento instalado ou que venha a instalar-se no Estado, respeitada a legislação em vigor.

Art. 2º A atividade prevista no art. 1º deste Decreto será disciplinada por ato do titular da SEF.

Art. 3º Sempre que necessário, a análise dos pedidos será efetuada de forma articulada com os demais órgãos do Estado, que prestarão apoio em relação aos assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto os pedidos relacionados a programas ou tratamentos específicos, regulados por legislação própria.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de junho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni