DECRETO Nº 2.134, DE 8 DE ABRIL DE 2014

DOE de 09.04.14

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Excetua-se da celebração de contrato de apoio financeiro a utilização e descentralização de recursos prevista no inciso IV do art. 12 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005.” (NR)

Art. 2º O inciso XVII do art. 2º do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

XVII – plano de mídia: documento apresentado pelo proponente contendo informações sobre a forma de divulgação do projeto e de promoção do Estado e da SOL;

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O caput e o § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.309, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A SOL e as SDRs deverão cadastrar anualmente os programas transferências a serem executados em conformidade com a Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, que instituiu o Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL).

......................................................................................................

§ 2º Os critérios de seleção do contratado deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes dos programas de que trata a Lei nº 13.792, de 2006.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O inciso IV do art. 15 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 15. .......................................................................................

......................................................................................................

IV – aprovar os projetos em caráter definitivo;

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 15 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII a XII com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

VIII – aprovar projetos de iniciativa da Administração Pública estadual;

IX – decidir sobre o caráter turístico, cultural ou esportivo dos projetos e sobre o seu correto enquadramento, de acordo com a Lei nº 13.792, de 2006;

X – aprovar a participação de pessoas jurídicas com fins lucrativos, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.336, de 2005;

XI – estabelecer o critério de contrapartida a ser exigido em edital, ou dispensá-la; e

XII – autorizar transferências orçamentárias de recursos dos Fundos, para outras unidades da Administração, atendido a pertinência de atividades finalísticas da SOL.

.............................................................................................” (NR

Art. 6º O inciso VIII do art. 16 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ........................................................................................

......................................................................................................

VIII – emitir parecer técnico sobre os projetos em que for concedente;

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O inciso III do art. 17 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

......................................................................................................

III – emitir parecer nas propostas de trabalho quanto à correta adequação ao PDIL, manifestando-se também sobre o disposto nos incisos I e VII do art. 45 deste Decreto;

............................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 17 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. No parecer previsto no inciso III deste artigo, não será considerado para a análise de enquadramento, o disposto na alínea “e” do inciso I, na alínea “f” do inciso II, na alínea “h” do inciso III e na alínea “i” do inciso IV do art. 6º do Decreto nº 2.080, de 3 de fevereiro de 2009.” (NR)

Art. 9º O art. 18 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 18. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º A aplicação dos recursos na forma do inciso IV do art. 12 da Lei nº 13.336, de 2005, não se submeterá à análise prévia dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura ou de Esporte.” (NR)

Art. 10. O inciso II do art. 19 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ........................................................................................

......................................................................................................

II – emitir parecer técnico nos projetos em que for concedente, e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos.” (NR)

Art. 11. O caput do art. 24 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Na seleção dos projetos do FUNCULTURAL, considerados os programas previstos no PDIL, deverá ser observado o seguinte:

............................................................................................” (NR)

Art. 12. O art. 25 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. O FUNTURISMO, além dos programas previstos no PDIL, deverá destinar recursos aos projetos previstos no calendário de participação em exposições e feiras no Estado.” (NR)

Art. 13. O art. 26 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. Além dos programas previstos no PDIL, o FUNDESPORTE deverá destinar recursos aos projetos previstos no calendário esportivo do Estado.” (NR)

Art. 14. O § 1º do art. 36 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º Ao serem incluídos dados relativos à prestação de serviços vinculados ao projeto, especialmente os de assistência, capacitação e promoção de seminários e congêneres, o proponente deverá detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos discriminando a quantidade e o custo unitário.

............................................................................................” (NR)

Art. 15. O caput do art. 37 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. O proponente deverá apresentar plano de mídia para a divulgação do projeto no qual deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado por meio da SOL e do respectivo Fundo.

............................................................................................” (NR)

Art. 16. O parágrafo único do art. 44 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ........................................................................................

Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração quantitativa e qualitativa na fase final de aprovação, a proposta deverá ser readequada pelo proponente, em até 10 (dez) dias, e novamente analisada pelo setor técnico do concedente, no mesmo prazo, e submetida à aprovação do Secretário de Estado.

Art. 17. O caput e o § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.309, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. O concedente deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40 deste Decreto, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens:

......................................................................................................

§ 3º Cabe ao titular do concedente manifestar se a proposta atende ao interesse público.

............................................................................................” (NR)

Art. 18. O inciso II do art. 46 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ........................................................................................

......................................................................................................

II – realização de recepções e festas que sejam de acesso restrito;

............................................................................................” (NR)

Art. 19. O caput do art. 48 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. O setor técnico do concedente deverá recomendar a aprovação ou reprovação da proposta de trabalho, podendo solicitar readequações antes de concluir o seu parecer.

............................................................................................” (NR)

Art. 20. O art. 51 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso XI ao caput e do § 6º com a seguinte redação:

“Art. 51. ........................................................................................

......................................................................................................

XI – cadastro atualizado no SIGEF, conforme disposto no art. 29 deste Decreto;

....................................................................................................

§ 6º As Certidões que comprovam as regularidades previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, e no inciso II do art. 52, deverão, após a confirmação de sua autenticidade, ser cadastradas no SIGEF e juntadas aos autos do processo de cadastro previsto no art. 35 deste Decreto, inclusive quando apresentadas ao órgão concedente.” (NR)

Art. 21. O art. 54 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. A comprovação das regularidades previstas nos incisos I a VI do art. 51, e incisos II e III do art. 52, será efetuada por intermédio do Demonstrativo de Atendimento dos Requisitos para Transferências Voluntárias (DART) ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão concedente ou cadastrador.” (NR)

Art. 22. O art. 54 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 54. ........................................................................................

Parágrafo único. Na data da celebração do contrato, o DART deverá ser emitido, assinado pelo servidor do concedente e juntado aos autos do processo de concessão.” (NR)

Art. 23. Os incisos XI e XII do art. 56 do Decreto nº 1.309, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. ........................................................................................

......................................................................................................

XI – o compromisso de regularizar o processo de abertura de conta corrente junto à instituição financeira, mediante apresentação de cópia do contrato, dos documentos cadastrais exigidos pela instituição financeira, e assinatura do termo de autorização de aplicação dos recursos financeiros e do termo de fornecimento de extratos com a movimentação financeira da conta corrente ao TCE;

XII – o compromisso de o contratado movimentar os recursos na conta bancária única e específica do convênio e de aplicá-los, enquanto não empregados, na forma do art. 87 deste Decreto;

............................................................................................” (NR)

Art. 24. O inciso II do parágrafo único do art. 85 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. ........................................................................................

Parágrafo único. ..........................................................................

......................................................................................................

II – transação eletrônica para pagamento de despesas com encargos tributários, contribuições sociais, e as despesas previstas no art. 108 deste Decreto.” (NR)

Art. 25. O art. 97 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso XIX com a seguinte redação:

“Art. 97. ........................................................................................

......................................................................................................

XIX – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.

............................................................................................” (NR)

Art. 26. O art. 98 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 98. ........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único.  Os documentos previstos nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo deverão ser emitidos por meio do SIGEF e assinados pelo contratado.” (NR)

Art. 27. O art. 100 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100. O contratado deverá apresentar a prestação de contas parcial e final no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência do contrato.” (NR)

Art. 28. O art. 101 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º ao 11 com a seguinte redação:

“Art. 101. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 4º Constatada irregularidade na prestação de contas parcial ou final, todas as eventuais prestações de contas deverão ser objeto de análise conjunta para ressarcimento ao erário.

§ 5º Quando o responsável pelo parecer de que trata o § 1ºdeste artigo concluir pela irregularidade na aplicação dos recursos, deverá identificar os responsáveis e quantificar o dano, indicando as parcelas eventualmente recolhidas.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o concedente dará ciência aos responsáveis sobre as irregularidades constatadas, notificando-os para que apresentem defesa, adotem medidas saneadoras, ou restituam os recursos transferidos no prazo de 15 (quinze) dias, segundo critérios estabelecidos no art. 103 deste Decreto.

§ 7º Quando o parecer técnico concluir pela regularidade ou irregularidade das prestações de contas, nesta última hipótese, após a adoção das providências previstas no § 6º deste artigo, os autos deverão ser encaminhados ao responsável pelo controle interno do concedente para elaboração de parecer e, posteriormente, à autoridade administrativa competente para pronunciamento.

§ 8º Nas hipóteses em que não houver o recolhimento do débito, ou o saneamento da irregularidade, a autoridade administrativa deverá determinar o lançamento contábil do valor do dano à responsabilidade da pessoa de que lhe deu causa, incluir o nome do responsável no cadastro de inadimplentes do SIGEF.

§ 9º Após as providências previstas no § 8º deste artigo, os autos serão encaminhados ao TCE, exceto quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for inferior ao limite fixado pelo TCE para encaminhamento de tomada de contas especial, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados para adoção das medidas judiciais cabíveis.

§ 10. No caso de o somatório dos diversos débitos perante um mesmo responsável alcançar o valor fixado pelo TCE para encaminhamento de tomada de contas especial, a autoridade administrativa deverá apensar os autos e encaminhá-los ao TCE.

§ 11. A autoridade administrativa poderá determinar, no pronunciamento a que se refere o § 7º deste artigo, o arquivamento dos autos quando:

I – os valores dos danos atribuídos ao mesmo responsável, atualizados monetariamente, forem iguais ou inferiores ao valor adotado para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa;

II – houver recolhimento do débito; ou

III – a autoridade administrativa competente concluir pela regularidade da prestação de contas.” (NR)

Art. 29. O art. 102 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102. Constatada a omissão no dever de prestar de contas de uma ou mais parcelas, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013.” (NR)

Art. 30. O caput doart. 103 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. O contratado deverá restituir o recurso transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento, quando não comprovada sua regular aplicação ou quando, sem justo motivo, não for atingida sua finalidade.

............................................................................................” (NR)

Art. 31. O caput e o § 1º do art. 104 do Decreto nº 1.309, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. Os saldos financeiros não aplicados no objeto, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, serão devolvidos às partes na proporção pactuada, independentemente da época em que foram repassados os recursos ou aportada a contrapartida.

§ 1º Na devolução deverão ser considerados os valores que deixaram de ser repassados e a contrapartida não aportada, inclusive a prestada em bens e serviços, devendo a devolução ser comprovada na prestação de contas parcial.

............................................................................................” (NR)

Art. 32. O art. 108 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. Fica o concedente autorizado a expedir instrução normativa dispondo sobre a movimentação e a forma de prestação de contas das despesas com alimentação, locomoção e hospedagem, decorrentes de deslocamento necessário à execução do projeto, nos casos em que não for possível observar o disposto no caput do art. 85 deste Decreto.” (NR)

Art. 33. O Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 112-A com a seguinte redação:

“Art. 112-A. Constituem infrações sujeitas à multa:

I – prestar informações incorretas ou falsas no cadastramento de proponentes de projetos em qualquer fase do processo de análise;

II – utilizar recursos do SEITEC sem a devida autorização do Comitê Gestor;

III – utilizar indevidamente recursos do SEITEC mediante fraude, simulação ou conluio; e

IV – atrasar a entrega de documentações necessárias e obrigatórias em qualquer fase do processo.

§ 1º Será aplicada multa no valor de:

I – R$ 500 (quinhentos reais) para a infração prevista nos incisos I e IV do caput deste artigo;

II – R$ 1.000,00 (mil reais) para a infração prevista no inciso II do caput deste artigo; e

III – 30% (trinta por cento) do valor indevidamente utilizado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para a infração prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º As multas serão atualizadas monetariamente a partir da data da infração até o seu efetivo recolhimento pelo INPC.

§ 3º As pessoas jurídicas, inclusive seus dirigentes, e as pessoas físicas que sofrerem penalidade por infração prevista nos incisos II e III do caput deste artigo ficam impedidas de receberem recursos do SEITEC pelo prazo de 3 (três) anos.

§ 4º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, cabendo recurso ao Comitê Gestor no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º Os recursos oriundos das penalidades aplicadas deverão ser recolhidos à conta geral do respectivo Fundo.” (NR)

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo aos contratos vigentes, respeitados os atos já consumados.

Art. 35. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012:

I – art. 7º;

II – § 2º do art. 18;

III – inciso VIII do art. 31;

IV – parágrafo único do art. 37;

V – inciso XII do caput e § 4º do art. 40;

VI – § 2º do art. 45;

VII – inciso VIII do art. 46;

VIII – inciso X do caput e § 2º do art. 51;

IX – inciso XVI do art. 98;

X – art. 99;

XI – §§ 1º e 2º do art. 102; e

XII – incisos I e II do caput do art. 103.

Florianópolis, 8 de abril de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Valdir Rubens Walendowsky