DECRETO Nº 2.503, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

DOE de 17.12.14

Introduz as Alterações 3.481 e 3.482 no RICMS/SC-01.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.481 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 315-A com a seguinte redação:

“Art. 315-A. A Nota Fiscal complementar ou de devolução simbólica, emitida para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, bem como os valores de débito ou crédito de imposto, deverão ser lançados na escrita fiscal e na apuração do respectivo período de sua emissão.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.482 – O § 11 do art. 11 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 .........................................................................................

......................................................................................................

§ 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos, a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º (Ajuste Sinief 18/2014).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2014.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni