DECRETO Nº 2.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
DOE de 15.09.14
Introduz as Alterações 48ª e 49ª RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 48ª – O caput do art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I – pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de créditos tributários originados e apurados em outros órgãos da administração pública direta ou em entidades da administração pública indireta; e
II – pelas Gerências Regionais da SEF, nos demais casos.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 49ª – O art. 189 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º ao 5º com a seguinte redação:
“Art. 189. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta comunicarão à SEF todas as informações relativas aos créditos tributários para que seja procedida sua inscrição na dívida ativa do Estado, cabendo-lhes ainda:
I – a guarda dos documentos relativos ao crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, que deverão estar disponíveis caso exigidos durante o processo de cobrança; e
II – enviar as informações no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes de decorridos os prazos de decadência ou de prescrição.
§ 4º O órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta onde se originou o crédito é responsável por todas as informações relativas à inscrição em dívida ativa encaminhadas à SEF, inclusive sobre a contagem dos prazos de prescrição e decadência.
§ 5º O encaminhamento à SEF de créditos que não atendam a todos os requisitos legais para sua inscrição em dívida ativa, ou fora do prazo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, responsabiliza o titular do órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta onde se originou o crédito, sujeitando-o às medidas disciplinares cabíveis.” (NR)
Art. 2º Aplica-se à dívida não tributária as mesmas regras previstas para a inscrição em dívida ativa tributária estabelecidas no art. 189 do RNGDT/SC-84.
Parágrafo único. Constitui dívida ativa não tributária a proveniente de crédito da mesma natureza, originado em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, quando não quitado no prazo previsto na respectiva legislação e após as medidas cabíveis para sua cobrança.
Art. 3º Fica assegurado aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta o direito de adotar as medidas administrativas necessárias à revisão dos créditos tributários e não tributários encaminhados à SEF até a data de início dos efeitos deste Decreto, em observância ao disposto no art. 189 do RNGDT/SC-84.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de setembro de 2014.
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni