DECRETO Nº 2.137, DE 11 DE ABRIL DE 2014

DOE de 14.04.14

Introduz as Alterações 3.412 e 3.413 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.412 – O Anexo 10 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO 10

CÓDIGOS FISCAIS

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.413 – O Anexo 10 do RICMS/SC-01 passa a vigorar acrescido da Seção III com a seguinte redação:

“Seção III

Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação

(Ajuste SINIEF 07/05)

TABELA A – Código de Regime Tributário (CRT)

1 – Simples Nacional.

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta.

3 – Regime Normal.

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2. 

TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, que não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900 e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros: classificam-se nesse código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

1. O CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusivamente quando o CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de abril de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni