DECRETO Nº 2.064, DE 5 DE MARÇO DE 2014
DOE de 06.03.14
Introduz as Alterações 3.391 a 3.395 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.391 – O inciso I e o § 2º do art. 14 do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...........................................................................................
I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão;
.........................................................................................................
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I do caput deste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária.“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.392 – O art. 14 do Anexo 4 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
“Art. 14. ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Sobre o estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária existente no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão, quando for o caso, caberá o recolhimento do ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 4º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 3º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias em estoque recebidas com MVA reduzida.
§ 5º Quando a exclusão tiver efeitos retroativos, a obrigação prevista no § 3º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação. “(NR)
ALTERAÇÃO 3.393 – O art. 14-A do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime do Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do registro da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme os arts. 53 e 60 do Regulamento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede a constituição de ofício do crédito tributário, que poderá ocorrer a qualquer tempo.
§ 2º Os valores recolhidos a título de ICMS na forma do regime do Simples Nacional, nos correspondentes períodos de referência, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma deste artigo.
§ 3º A apropriação dos valores referidos no § 2º deste artigo será por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.394 – O art. 14-A do Anexo 4 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º com a seguinte redação:
“Art. 14-A. .......................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Além das obrigações previstas no caput deste artigo, no mesmo prazo nele previsto, fica o contribuinte obrigado a apurar e recolher o ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de MVA aplicável às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino estabelecimento optante pelo Simples Nacional, referente às mercadorias adquiridas a partir dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional que tenham sido adquiridas com MVA reduzida.
§ 5º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 4º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias adquiridas com MVA reduzida.
§ 6º A obrigação prevista no § 4º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.395 – O Anexo 4 passa a vigorar acrescido do art. 14-B com a seguinte redação:
“Art. 14-B. Alternativamente à forma de apuração prevista no art. 53 do Regulamento, ao contribuinte excluído mediante comunicação, em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I – aplica-se somente aos períodos compreendidos entre o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional;
II – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída;
III – admite a compensação prevista no § 2º do art. 14-A deste Anexo;
IV – permite a utilização dos créditos previstos nos incisos II e III do art. 14 deste Anexo, inclusive os créditos relativos às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês em que ocorrer o registro da exclusão, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo, desde que apropriados a partir do momento em que cessar a utilização da forma alternativa de apuração prevista no caput deste artigo;
V – não admite a utilização dos créditos relativos ao estoque previstos no inciso I do art. 14 deste Anexo; e
VI – não alcança o imposto devido:
a) pelas operações e prestações sujeitas à substituição tributária; e
b) pela aquisição de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual.
§ 2º Na utilização do crédito presumido no exercício corrente serão observados os seguintes procedimentos:
I – apropriação do crédito presumido será por meio de DCIP; e
II – os créditos relativos às entradas de mercadoria serão estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS e mediante lançamento em campos próprios da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).
§ 3º Quando o efeito da exclusão for retroativo a exercício encerrado para envio da DIME, conforme dispõe o caput do art. 172, e seu § 3º, do Anexo 5, o imposto apurado resultante da utilização do crédito presumido previsto neste artigo será declarado em Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), prevista no art. 176-A do mesmo Anexo, podendo, para fins de cálculo do imposto devido, aplicar diretamente o percentual previsto no caput deste artigo sobre as operações e prestações de saída tributadas.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de março de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos