DECRETO Nº 2.047, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
DOE de 25.02.14
Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere
o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Os §§ 5º e 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309,
de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º O crédito deverá ser
escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) por meio de Demonstrativo de Créditos
Informados Previamente (DCIP) própria ou em campo específico quando se
tratar de Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
.........................................................................................................
§ 10. Apropriado o crédito
nos termos do § 8º deste artigo e não procedendo o contribuinte ao repasse dos
recursos financeiros ao respectivo Fundo no prazo por ele previsto ou o fazendo
no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá
estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com
os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º
O art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa
a vigorar acrescido dos §§ 13 e 14 com a seguinte redação:
“Art. 23.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 13. Alternativamente ao
disposto no § 10 deste artigo, antes do início de qualquer medida de
fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de
recolhimento do montante do valor da transferência de recursos ao respectivo
Fundo acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de
27 de novembro de 1981.
§ 14. É vedada a apropriação
como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 13
deste artigo.” (NR)
Art. 3º
Os valores creditados a título de transferência de recursos financeiros aos
Fundos instituídos no âmbito do SEITEC apropriados por meio de DCIP em períodos
de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto e cuja
transferência não foi efetuada ou foi efetuada após o seu vencimento e para o
qual não tenham sido adotadas as providências previstas no § 10 do art. 23 do
Decreto nº 1.309, de 2012, atenderão ao disposto neste Decreto.
Art. 4º
São vedadas a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da
adoção dos procedimentos previstos no § 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, realizados até a
data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2014.
Florianópolis, 24 de
fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Valdir
Rubens Walendowsky