DECRETO Nº 1.992, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014

DOE de 04.02.14

Introduz a Alteração 3.365 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.365 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXV com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXV

DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS SUJEITAS A PESAGEM ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA DOS PORTOS CATARINENSES E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA

Art. 380. O importador de mercadorias sujeitas à pesagem fica autorizado a utilizar o “Comprovante de Pesagem – Saída”, emitido pela Administração Portuária, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda localizados no território catarinense.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por “armazém de retaguarda” o estabelecimento fora da Zona Primária, em território catarinense, que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos portos deste Estado.

§ 2º O “Comprovante de Pesagem – Saída” deve conter as seguintes informações:

I – a data e a hora da emissão;

II – o número único de controle para cada remessa;

III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do importador;

IV – o número da Declaração de Importação (DI);

V – a placa do veículo e a unidade da Federação;

VI – a quantidade e a identificação da mercadoria; e

VII – a expressão “Documento não fiscal emitido nos termos do art. 380 do Anexo 6 do RICMS/SC-01”.

§ 3º O importador deverá emitir documento fiscal diário relativo ao “Comprovante de Pesagem – Saída”, que ficará à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

§ 4º Ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria, o trânsito desta deverá ser acompanhado do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado (PLMI), observado o disposto no art. 193 do Anexo 6.

§ 5º O tratamento previsto no caput deste artigo não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal. ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni