DECRETO Nº 1.947, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DOE de 19.12.13

Introduz as Alterações 3.282 a 3.286 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, §§ 3º a 5º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.282 – O § 7º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XVIII, XXIV e XL do Capítulo IV deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. ” (NR)

ALTERAÇÃO 3.283 – O art. 50 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 50. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, observado o seguinte:

I – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 52 deste Anexo; e

II – para efeitos do inciso I deste parágrafo:

a) quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 52 deste Anexo; e

b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor ajustada previsto no § 1º do art. 52 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.284 – O art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 53. ........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte:

I – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 55 deste Anexo; e

II – para efeitos do inciso I deste parágrafo:

a) quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 55 deste Anexo; e

b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor ajustada previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.285 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 113. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 5º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte:

I – os percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 115 deste Anexo serão aplicados sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 115 deste Anexo; e

II – para efeitos de inciso I deste parágrafo, quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 115 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.“ (NR)

ALTERAÇÃO 3.286 – O art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 239. ......................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte:

I – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 241 deste Anexo; e

II – para efeitos do inciso I deste parágrafo:

a) quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 241 deste Anexo; ou

b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor ajustada previsto no § 1º do art. 241 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni