DECRETO Nº 1.763, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
DOE de 30.09.13
Republicado em 04.10.13
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 1.309, de 2012, que
regulamenta a Lei nº 13.336, de 2005, e disciplina a celebração de instrumento
legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos
culturais, turísticos e esportivos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à
Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, na Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, e na Lei nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O art. 88 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 .........................................................................................
I – no caso de município, associação ou consórcio de município, o disposto no art. 38 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; e
...............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 89 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 89. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Em se tratando de associação ou consórcio de município, a contrapartida, quando financeira, poderá ser aportada integralmente em conta bancária única específica do contrato e na última parcela do repasse pelo contratante, ouvido previamente o contratante e autorizado pelo Comitê Gestor, na forma do § 1º do art. 15 deste Decreto.
...............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 90 do Decreto nº 1.309, de 2012, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“ Art. 90. .......................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
§ 2º Em caso de associação ou consórcio de município, a contrapartida, quando financeira, poderá ser aportada na forma definida no § 4º do art. 89 deste Decreto.
...............................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
José Roberto Martins
Republicado por incorreção.