DECRETO Nº 1.718, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013

DOE de 06.09.13

Introduz as Alterações 3.208 a 3.210 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.208 – O art. 102 do Regulamento, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“Art. 102. .........................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º As garantias também poderão ser dispensadas:

I – na hipótese de TTD que trate exclusivamente de diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou

II – quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza, com dispensa de garantia.

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.209 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...........................................................................................

.........................................................................................................

VII – máquinas e equipamentos destinados à indústria gráfica, sem similar produzido em Santa Catarina, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto no § 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).

.........................................................................................................

§ 28. ................................................................................................

I – a comprovação de ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;

.........................................................................................................

Art. 10-E. .........................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral.

§ 3º Os percentuais de diferimento previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser, respectivamente, de 41,176% (quarenta e um inteiros, cento e setenta e seis milésimos por cento) e 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), desde que:

I – se trate de mercadoria produzida pelo próprio remetente; e

II – quando for o caso, mais de 60% (sessenta por cento) do valor total dos insumos importados utilizados na fabricação da mercadoria objeto do diferimento previsto neste parágrafo tenha sido importado pelo próprio remetente ou por contribuinte localizado no Estado.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo integral. 

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.210 – A Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Tabela A – Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/12 e 15/13)

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

.........................................................................................................

3 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

.........................................................................................................

8 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX.

Notas:

.........................................................................................................

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (Ajuste SINIEF 15/13).

...............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – na data da publicação, quanto às Alterações 3.208 e 3.209; e

II – retroativos a 1º de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.210.

Art. 3º Fica revogado o art. 87 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 5 de setembro de 2013.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni