DECRETO Nº 1.506, DE 24 DE ABRIL DE 2013

DOE de 26.04.13

Introduz a Alteração 3.162 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.162 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................

......................................................................................................

XII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 2 (duas) parcelas, sendo:

 

a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e

 

b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. (NR)

....................................................................................................”

Art. 2º Excepcionalmente no mês de março de 2013, os vencimentos das parcelas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento serão, respectivamente:

I no dia 28 de março de 2013, correspondente à antecipação da parcela do imposto referente ao mês de março de 2013; e

II no dia 27 de março de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de fevereiro de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2013.

Florianópolis, 24 de abril de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni