DECRETO Nº 1.477, DE 9 DE ABRIL DE 2013
DOE de 10.04.13
Republicado em 15.04.13
Altera, acrescenta e renumera dispositivos do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
I – colaboração ao SEITEC: aplicação, doação ou contribuição feita por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, contribuintes ou não do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para o Estado, diretamente à conta específica do SEITEC, conforme determina o art. 7º da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, e na forma estabelecida neste Decreto;
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III – contratado ou proponente: ente da Federação ou entidade da administração pública, pessoa física com atuação nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte e entidade privada sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha expressamente sobre sua finalidade naquelas áreas e não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
IV – contratante ou concedente: a SOL e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) no âmbito das suas competências estabelecidas neste Decreto;
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VII – dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos assim entendidos presidente, tesoureiro e diretores administrativo e financeiro com poder decisório;
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XXIII – Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC): conjunto de ações com o objetivo de fomentar a execução de programas e projetos de interesse estadual nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte, nos termos da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;
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XXVI – programa transferência: programa cadastrado pelo concedente no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), visando à execução descentralizada dos programas e das ações de governo, contendo objetivo, regras para contrapartida e, quando couber, critérios de seleção dos proponentes.
Art. 3º A SOL e as SDRs deverão cadastrar anualmente os programas transferências a serem executados de forma descentralizada.
§ 1º Os programas transferências deverão ser divulgados no Portal SCtransferências após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou no momento em que o concedente pretender executar os programas e as ações de governo.
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§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) a divulgação prevista no § 1º deste artigo.
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Art. 7º A SOL publicará instrução normativa em que constem os limites e critérios para o financiamento de projetos com recursos dos Fundos, podendo ser discutida no Conselho próprio, antes de sua edição, pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
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Art. 15. .........................................................................................
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III – aprovar editais, quando houver, observado o disposto no § 2º do art. 27 deste Decreto;
IV – aprovar, de acordo com as políticas governamentais e prioridades de Estado e a capacidade orçamentária e financeira, os projetos de âmbito internacional, nacional, estadual e regional e os projetos prioritários e especiais;
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Art. 16. .........................................................................................
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IX – analisar as prestações de contas dos recursos transferidos;
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Art. 18. Caberá aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte emitir parecer sobre os projetos a serem encaminhados aos Comitês Gestores, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
§ 1º Na análise dos projetos, os Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte deverão manifestar-se, principalmente, quanto ao mérito, à finalidade pública, à necessidade de realização do projeto na região, à exequibilidade dos prazos propostos e às credenciais do proponente.
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Art. 19. .........................................................................................
I – aprovar e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos provenientes dos programas transferências cadastrados por essas Secretarias, observados os limites orçamentários próprios;
II – analisar a prestação de contas dos recursos transferidos;
III – elaborar editais;
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VII – conferir os documentos complementares dos projetos provenientes dos programas transferências cadastrados pela SOL e encaminhá-los a essa Secretaria;
VIII – acompanhar e fiscalizar os resultados da execução dos projetos sob sua responsabilidade; e
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Art. 20. Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional aprovar os projetos provenientes dos programas transferências cadastrados por sua Secretaria, de acordo com as políticas públicas governamentais, observada a capacidade orçamentária e financeira, considerando o previsto no art. 45 deste Decreto.
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Art. 21. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional (CDRs):
I – deliberar sobre os projetos a serem repassados pelas SDRs nos termos do inciso IV do art. 83 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007; e
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Art. 23. .........................................................................................
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§ 10. Apropriado o crédito nos termos do § 5º deste artigo e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos financeiros no prazo previsto no inciso I do § 2º ou no § 9º deste artigo, ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente, uso e consumo, comercialização ou industrialização.
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CAPÍTULO VIII
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Seção I
Do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura
Art. 24. Na seleção dos projetos do FUNCULTURAL, consideradas as áreas previstas no PDIL, deverá ser observado o seguinte:
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Art. 27. Os Comitês Gestores priorizarão, ouvidos os respectivos Conselhos Estaduais, os editais de apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte, dentro do orçamento anual do FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE como instrumento de aprovação de projetos para distribuição dos recursos dos Fundos, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
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Art. 30. .........................................................................................
I – quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos: denominação, endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ, transcrição das finalidades estatutárias, qualificações específicas e dados do representante e dirigentes;
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Art. 31. .........................................................................................
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II – cópia autenticada e atualizada do estatuto social e de suas alterações registrados no cartório competente;
III – comprovante de inscrição no CNPJ realizada há, pelo menos, 1 (um) ano;
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V – cópia autenticada da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando houver, da ata da posse da atual diretoria, registradas no cartório competente, comprovando data de início e fim do mandato do corpo dirigente;
VI – comprovante de funcionamento regular da entidade nos últimos 12 (doze) meses, emitido por autoridade local, sob as penas da lei, válido por um ano, contado da data de emissão;
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IX – cópia autenticada do Certificado de Registro de Entidade Desportiva, no caso de entidades esportivas.
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Art. 32. .........................................................................................
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III – comprovante atualizado de residência do prefeito ou dirigente máximo da entidade da administração indireta.
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Art. 34. A aprovação do cadastro será realizada pelas SDRs, após a confirmação dos dados cadastrais inseridos no SIGEF e a verificação do atendimento, pelo interessado, dos requisitos a que se referem os arts. 31 a 33 deste Decreto.
§ 1º Os documentos cadastrais deverão ser entregues na SDR de abrangência do município em que o proponente estiver sediado, podendo ser autenticado por servidor público da SDR mediante conferência com os originais.
§ 2º A aprovação do cadastro deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo designado por meio de portaria expedida pela autoridade competente.
§ 3º O servidor responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito à responsabilização solidária pelo dano causado ao erário decorrente da aprovação do cadastro em desacordo com a legislação vigente.
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Art. 36. .........................................................................................
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§ 1º Ao serem incluídos dados relativos à prestação de serviços vinculados ao projeto, especialmente os de assistência, capacitação e promoção de seminários e congêneres, definidos em instrução normativa da SOL, o proponente deverá detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos discriminando a quantidade e o custo individual.
§ 2º Os projetos submetidos ao FUNDESPORTE deverão observar os critérios complementares de avaliação estipulados pela alínea “h” do inciso III do art. 6º do Decreto nº 2.080, de 3 de fevereiro de 2009.
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Art. 40. Após o cadastro da proposta no Sistema SIGEF, o proponente deverá apresentar à SDR de abrangência do seu município sede os seguintes documentos, de acordo com o objeto da proposta:
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XI – 3 (três) orçamentos, no mínimo, de fornecedores ou prestadores que comprovem o valor de mercado da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e
XII – documentos específicos para cada tipo de projeto, previstos em instrução normativa da SOL.
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§ 5º O projeto básico deverá conter o orçamento detalhado do custo global da obra ou do serviço de engenharia, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, no qual deverão ser considerados principalmente os seguintes requisitos:
I – segurança;
II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – economia na execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI – adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII – impacto ambiental; e
VIII – acesso para pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, na forma do art. 49 da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004.
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Art. 41. Os projetos terão seus contratos firmados depois de atendidos os seguintes requisitos, nesta ordem:
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V – aprovação do Secretário de Estado do concedente.
Parágrafo único. Na hipótese do concedente ser SDR, o projeto somente poderá ser aprovado pelo Secretário após deliberação do CDR.
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Art. 44. ........................................................................................
Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração quantitativa e qualitativa na fase final de aprovação, a proposta deverá ser readequada pelo proponente, em até 10 (dez) dias, e novamente analisada pelo setor técnico da SOL, no mesmo prazo, e submetida à aprovação pelo Secretário.
Art. 45. .........................................................................................
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IV – a adequação do projeto básico, inclusive quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentado em parecer de profissional habilitado;
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§ 1º A análise técnica deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo, devendo ser habilitado nas áreas de conhecimento requeridas para o desempenho da função.
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§ 5º O parâmetro de admissibilidade para aprovação do projeto básico deverá ser obtido a partir das composições dos custos unitários previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), acrescidos da parcela de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), que não poderá ser superior ao divulgado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
§ 6º O preço orçado não poderá ultrapassar o preço de referência a que se refere o § 5º deste artigo.
Art. 46. .........................................................................................
I – realização de eventos que cobrem ingressos ou que recebam qualquer outro tipo de receita, salvo quando forem revertidas ao projeto, aplicadas em finalidade pública previamente definida ou creditadas ao respectivo Fundo, hipóteses que deverão estar especificadas no contrato de apoio financeiro.
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§ 3º A vedação prevista no inciso V do caput deste artigo não alcança a contratação temporária desde que seja exclusiva para a execução do projeto, na forma da Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 47. .........................................................................................
Parágrafo único. Excepcionam-se da vedação prevista no caput deste artigo os projetos que tem por objeto a realização de eventos reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial ou Intangível, na forma da legislação em vigor.
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Art. 49. .........................................................................................
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III – elaborar questionário com perguntas que permitam avaliar o cumprimento da finalidade do contrato.
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Art. 51. .........................................................................................
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IX – declaração da autoridade máxima da entidade privada sem fins lucrativos de que não possui em seu quadro de dirigentes servidor público do contratante ou de órgão ou entidade vinculada ao contratante, ou pessoa que exerça qualquer atividade remunerada nesses órgãos ou entidades, conforme vedação prevista no inciso I do art. 63 deste Decreto; e
X – Certidão Específica do cartório competente na qual conste o corpo dirigente, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 1º Excetuam-se as exigências previstas nos incisos IV e V deste artigo para o proponente pessoa física.
§ 2º O contratante deverá certificar, no documento de que trata o inciso X, que o cadastro dos dirigentes no SIGEF está atualizado.
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Art. 57. .........................................................................................
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§ 3º Os bens remanescentes que não sejam necessários à continuidade do programa ou da ação governamental deverão ser entregues ao contratante no prazo de apresentação da prestação de contas final.
§ 4º Nas hipóteses de doação ou permissão de uso dos bens remanescentes, estes deverão ser imediatamente restituídos quando não mais necessários à continuidade do programa ou da ação governamental.
§ 5º Nas hipóteses de extinção do contrato previstas no art. 106 deste Decreto e no caso de extinção ou de qualquer forma de suspensão das atividades do contratado, os bens remanescentes deverão ser imediatamente restituídos ao concedente.
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Art. 59. A reserva orçamentária e financeira se dará por meio do pré-empenho, que deverá ser realizado após a aprovação da SCC.
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Art. 62. .........................................................................................
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III – pagamento de gratificação, serviços de consultoria, de assistência técnica e congêneres a servidor ou empregado que pertençam aos quadros de pessoal do contratante, do contratado e do interveniente, inclusive, com recursos de contrapartida, dos resultantes da venda de ingressos e dos recebidos de outros parceiros;
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IX – distribuição de ingressos pagos.
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Art. 63. .........................................................................................
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II – igrejas, cultos ou organizações religiosas;
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IV – entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do projeto;
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VII – associações de servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas, sindicatos ou entidades congêneres, quando o objeto caracterizar promoção ou interesse de seus associados ou das pessoas a elas vinculadas.
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Art. 64. .........................................................................................
I – a comercialização dos produtos resultantes da execução do projeto, admitida a cobrança de ingressos nas hipóteses previstas no inciso I do art. 46 deste Decreto;
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Art. 65. .........................................................................................
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§ 3º A autorremuneração prevista nos incisos do caput deste artigo não poderá ser cumulativa.
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Art. 68. .........................................................................................
Parágrafo único. Os termos aditivos que acrescerem valor deverão observar os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e seguir o trâmite de aprovação previsto nos arts. 41 e 43 deste Decreto.
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Art. 72. .........................................................................................
§ 1º As SDRs deverão enviar as informações previstas no caputdeste artigo à SOL em até 2 (dois) dias úteis, contados da data de publicação oficial do contrato de apoio financeiro.
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Art. 77. .........................................................................................
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§ 3º O procedimento licitatório poderá ser preexistente à celebração do contrato desde que específico para o objeto contratado.
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Art. 83. .........................................................................................
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§ 1º O contratado deverá apresentar os documentos relacionados no art. 97 deste Decreto à exceção dos previstos nos seus incisos II, IV, XIV e XVI para análise do setor de prestação de contas do contratante, que deverá emitir parecer, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestando-se pela possibilidade ou não de os recursos serem transferidos.
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Art. 85. Os pagamentos deverão ser realizados por meio de transferência eletrônica ou ordem bancária.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos realizados por meio de:
I – cartão de viagem (Travel Money), no caso de recursos concedidos a atletas para pagamento de despesas no exterior, hipótese em que as despesas com operação de câmbio não ficam sujeitas à vedação prevista no inciso VII docaput do art. 62 deste Decreto; e
II – transação eletrônica para pagamento de despesas com encargos tributários incidentes sobre obras e serviços.
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Art. 97. .........................................................................................
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IV – cópia dos comprovantes dos pagamentos realizados;
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XVI – balancete de prestação de contas emitido por meio do sistema SIGEF e assinado pelo representante legal do contratado;
XVII – extrato do cartão de viagem (Travel Money), no caso de pagamento de despesas de atletas realizadas no exterior; e
XVIII – outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato.
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§ 2º Admite-se a apresentação de recibo apenas no caso de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária, o qual deverá conter, no mínimo, descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e discriminação das deduções efetuadas, quando for o caso.
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Art. 103. O contratado deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento:
I – os recursos transferidos, quando:
a) não executado o objeto contratado;
b) não atingida sua finalidade; ou
c) não apresentada a prestação de contas;
II – o recurso, quando:
a) utilizado em desacordo com o previsto no contrato;
b) apurado e constatado irregularidade; ou
c) não comprovada sua regular aplicação.
§ 1º A atualização monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Aplicam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, após essa data, será aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 104. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com aplicações financeiras, não aplicados no objeto pactuado, serão devolvidos ao contratante, devendo a devolução ser comprovada na prestação de contas final.
§ 1º A devolução será realizada observando a proporcionalidade entre os recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração do instrumento, independente da época em que foram aportados pelas partes.
§ 2º Os recursos provenientes da cobrança de ingresso deverão ser recolhidos integralmente ao respectivo Fundo, salvo quando reverterem ao projeto ou quando destinados à finalidade pública definida no contrato de apoio financeiro.
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Art. 106. .......................................................................................
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Parágrafo único. Quando da extinção do contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012:
I – o art. 42;
II – o § 2º do art. 62;
III – o art. 66; e
IV – o parágrafo único do art. 84.
Florianópolis, 9 de abril de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio
Serpa
Antonio Marcos
Gavazzoni
José Roberto Martins
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO