DECRETO Nº 1.366, de 1º de fevereiro de 2013

DOE de 04.02.13

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O PRODEC concederá incentivos a empreendimentos industriais que atendam, totalmente ou em parte, aos seguintes requisitos:

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Art. 5º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto:

I – pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente;

II – pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;

III – pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca;

IV – pelo Secretário de Estado da Infraestrutura;

V – pelo Procurador Geral do Estado;

VI – por 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC);

VII – por 1 (um) representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC);

VIII – por 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (FAMPESC);

IX – por 1 (um) representante da Federação Catarinense de Municípios (FECAM); e

X – por 1 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL/SC).

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo poderão indicar seus representantes para atuar no Conselho Deliberativo.

§ 2º Os representantes de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

§ 3º O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples dos seus membros, cabendo o voto de qualidade, em caso de empate, a seu Presidente.

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Art. 9º O Comitê Técnico, composto por 1 (um) representante de cada órgão ou entidade pública ou civil participantes do Conselho Deliberativo, 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e 1 (um)  representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de:

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Art. 14. .......................................................................

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§ 3º Na hipótese do § 4º do art. 16 deste Decreto, não ocorrendo o recolhimento das parcelas liberadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, os valores passarão a ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

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§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, incidirão sobre os valores devidos, a partir do vencimento da parcela, a multa prevista no art. 51 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e os juros e a atualização monetária previstos, respectivamente, nos Capítulos VI e VIII da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.                      

§ 7º O disposto nos §§ 3º e 6º aplica-se inclusive aos contratos vigentes em 26 de julho de 2011, e, relativamente às parcelas em atraso naquela data, o prazo a que se refere o § 6º produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2011.

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Art. 16. .......................................................................

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§ 1º

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II pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento industrial dos setores náutico e naval; e

III – nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de, no máximo:

a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º deste artigo; e

b) 12% (doze por cento) ao ano nas demais hipóteses.

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§ 6º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores industriais automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, deve ser observado o seguinte:

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§ 14 A inexistência do produto na cadeia produtiva catarinense poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território catarinense ou do setor de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, em documento que contenha a descrição detalhada do produto, especifique sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e informe características que o tornem distinto de outros produtos fabricados no Estado.

Art. 17.        

IV – das indústrias náutica e naval.

§ 1º

II – incidirá, na hipótese do § 4º do art. 16 deste Decreto, sobre o valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto nos incisos I e IV deste parágrafo;

IV –

a) ................................................................................

1. o montante que resultar da aplicação do percentual de incentivo, definido em resolução do Conselho Deliberativo, sobre o resultado do produto do valor total do imposto a recolher a título de “ICMS Normal – código 1449”, pelo estabelecimento beneficiado, no mês de fruição, pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio, debitado no referido período, relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, por ele produzidas, e o valor do ICMS próprio, debitado no mesmo período, relativo à totalidade das operações com mercadorias realizadas pelo estabelecimento;

2. o valor total da parcela do incentivo no mesmo mês, fruído nos termos do art. 26 deste Decreto;

b) ................................................................................

1. o somatório do produto do valor das mercadorias, remetidas pelos produtores rurais estabelecidos em cada município catarinense, no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado, pelo percentual de desconto previsto em resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do município em que estão situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e

2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores rurais no mesmo período para o estabelecimento; 

§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, será considerado exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais catarinenses que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário.

§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão de desconto dependerá da aprovação unânime dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião e não ultrapassará 10% (dez por cento) do valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 8º Nos casos em que as mercadorias, além de serem reconhecidas como inexistentes na cadeia produtiva catarinense, não apresentarem similaridade com outra já produzida no Estado, por outra indústria ou pela própria proponente, o desconto concedido poderá, a critério do Conselho Deliberativo, ultrapassar 10% (dez por cento) do valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo, respeitado o limite fixado no caput, observando-se o seguinte:

I – o Comitê Técnico, em parecer fundamentado, se manifestará quanto à inexistência da similaridade;

II – os membros do Comitê Técnico e do Conselho Deliberativo, em sua avaliação de similaridade, levarão em conta se a mercadoria está compreendida nas seguintes situações:

a) há produção no Estado de mercadoria classificada na mesma posição da NCM/SH em que se enquadra a mercadoria declarada inexistente; ou

b) a mercadoria declarada inexistente tem a mesma função de mercadoria já produzida no Estado, cuja diferenciação entre elas se dá em razão de:

1. dimensão, modelo, potência ou da fonte de energia necessária ao seu funcionamento;

2. insumo utilizado na produção;

3. acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação; ou

4. pouca, ou pequena, diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade.

§ 9º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando se tratar de empreendimento dos ramos de atividade montadora automotiva, siderúrgico, indústria náutica ou naval e ainda outros que venham a ser listados em decreto do Chefe do Poder Executivo especificamente editado para este fim.

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Art. 23.        

V – avaliação dos aspectos tributários e projeção da arrecadação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e

VI – outros elementos de avaliação, a seu critério.

Art. 26.        

III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo para utilização da parcela, mediante aplicação do percentual do incentivo, não poderá ser superior a:

a) incremento do imposto a recolher no mês pelo conjunto de estabelecimentos da empresa beneficiada, situados em território catarinense, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto; e

b) incremento verificado pela diferença entre o total do imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses, inclusive o ocorrido no mês de fruição, e o total, atualizado monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto.

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§ 2º No cálculo dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade industrial da empresa ou do estabelecimento, excluindo-se, quando houver, as compensações em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado.

Art. 32-A. Fica vedada a concessão de quaisquer benefícios do PRODEC a empreendimentos pertencentes a empresas inadimplentes com a Fazenda Pública estadual, sendo-lhe vedado o prosseguimento do trâmite em qualquer fase da avaliação do projeto, da sua contratação ou operacionalização.

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Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 19 do Decreto nº 704, de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013  

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni