DECRETO Nº 901, de 28 de março de 2012

DOE de 29.03.12

Regulamenta a Lei nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios (CPP).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 15.693, de 2011,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP), vinculada à Procuradoria Geral do Estado (PGE), tem como finalidade celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentares e comuns, da administração pública direta e indireta, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º A CCP será composta por:

I – 2 (dois) Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador Geral do Estado; e

II – 1 (um) servidor da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), indicado pelo titular da Pasta.

§ 1º A presidência da CCP será exercida por um dos Procuradores do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado.

§ 2º Compete aos Procuradores do Estado, além de suas demais atribuições na CCP, verificar a existência de óbice judicial ou administrativo nos autos dos precatórios que sejam objeto de conciliação junto ao correspondente tribunal.

§ 3º Compete ao representante da SEF, sem prejuízo de suas demais atribuições, fazer o levantamento dos débitos pendentes passíveis de compensação nos termos do art. 15 deste Decreto, em todos os pedidos de habilitação.

Art. 3º O presidente da CCP solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), a cada 4 (quatro) meses, o saldo disponível para a realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta especial a qual se refere o art. 97 do ADCT.

§ 1º Caso o edital a que se refere o art. 4º deste Decreto não seja expedido em até 15 (quinze) dias da última informação do saldo disponível obtida junto ao TJSC, nova relação deverá ser solicitada.

§ 2º A listagem fornecida identificará o valor disponível para os acordos de cada ente devedor.

§ 3º O Poder Executivo estadual poderá acrescer verba adicional especificamente destinada à realização de acordos ao valor disponível no TJSC, sendo que seu depósito junto ao Tribunal ocorrerá somente após a conclusão das conciliações e caso se faça necessário.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO E DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS

Art. 4º A CCP expedirá edital de convocação dos credores de precatórios interessados em celebrar acordo direto para pagamento, que fixará, no mínimo:

I – os requisitos, o prazo e o procedimento para habilitação;

II – os documentos que devem instruir a proposta;

III – o valor disponível para celebração dos acordos, apurado nos termos do art. 3º;

IV – os percentuais de deságio que podem ser oferecidos pelos interessados; e

V – os critérios de ordenamento das propostas e de desempate, definidos no art. 8º.

Art. 5º Os percentuais de deságio serão divulgados no edital de convocação em gradações de 5% em 5% (cinco em cinco por cento), de modo que caberá aos interessados a opção por qual dos percentuais predefinidos será reduzido do valor a que tem direito de receber no precatório.

Parágrafo único. Os percentuais de deságio previstos em todos os editais iniciarão em 75% (setenta e cinco por cento) e não serão menores que 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º O requerimento de habilitação será feito por meio de modelo elaborado pela CCP a ser disponibilizado na página eletrônica da PGE (www.pge.sc.gov.br), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome e qualificação de todos os requerentes;

II – indicação de todos os credores que constam do precatório;

III – valor atualizado do precatório até a data de publicação do edital, bem como sua individualização por credor no caso de mais de um titular;

IV – posição do crédito na listagem unificada do precatório na data de publicação do edital;

V – natureza do precatório;

VI – proposta de deságio dentre as predefinidas no edital;

VII – edital de convocação a que a proposta se refere;

VIII – procuração com poderes específicos para celebrar acordo direto e renunciar direitos; e

IX – declaração de concordância com o valor apresentado e com o percentual a ser reduzido no caso de acordo, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa atual ou futura em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.

§ 1º O pedido deverá ser firmado por advogado devidamente constituído e pelo requerente, por intermédio de petição protocolizada junto à PGE e dirigida à CCP.

§ 2º A proposta apresentada terá validade somente para os acordos vinculados ao edital de convocação e será indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para celebração de acordo após a ordenação dos credores prevista no art. 8º.

§ 3º O edital de convocação poderá estabelecer outras informações e documentos para a instrução do pedido de habilitação.

§ 4º É obrigatória, aos requerentes que possuam a condição de credor preferencial por serem portador de doença grave ou possuírem mais de 60 (sessenta) anos, a comprovação de deferimento do benefício pelo presidente do tribunal correspondente, caso deseje valer-se deste privilégio de ordem.

§ 5º Nos precatórios que gozem dos privilégios do art. 100, § 2º, da Constituição da República, a apresentação de proposta de conciliação da parte privilegiada do crédito, limitada ao teto legal, e do restante do precatório deve ser feita por dois requerimentos distintos.

§ 6º Sempre que o requerente for pessoa jurídica, será exigida prova da legitimidade do subscritor do requerimento e da procuração, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil e demais disposições legais.

§ 7º Na hipótese de a legitimidade do requerente necessitar de comprovação por prova documental, esta deve ser apresentada concomitantemente com o requerimento de habilitação, sob pena de preclusão.

§ 8º Será exigida a assinatura do requerimento de habilitação e do termo de acordo pelo cônjuge do credor ou, alternativamente, a sua autorização por instrumento público.

Art. 7º Na celebração dos acordos diretos, fica autorizado o abatimento, a título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, e constituído contra o credor original do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A compensação prevista no caput deste artigo não inclui o percentual de deságio a ser proposto e deve observar o valor correspondente a cada credor individualmente.

§ 2º Na hipótese de dívidas tributárias parceladas, somente será viável a compensação nos casos em que o parcelamento não constituir causa de suspensão do crédito tributário.

Art. 8º Todas as propostas recebidas serão separadas em grupos de deságio correspondentes aos percentuais previstos no edital de convocação e, dentro destes, classificadas pela ordem decorrente da listagem unificada do precatório.

§ 1º Para realização dos acordos, será observado o seguinte:

I – os grupos de deságio que oferecem maior percentual de redução de cada precatório preferirão aos que oferecem o menor percentual; e

II – em cada grupo de deságio, os precatórios de melhor posição na listagem única do TJSC preferirão os que estão em pior posição.

§ 2º A CPP irá somar o valor que seria necessário para realizar todos os acordos do primeiro grupo e passará aos seguintes até que se esgote o valor previsto para firmar os potenciais acordos.

§ 3º Identificados os grupos aos quais, inicialmente, será possível a realização do acordo, a CPP analisará, nos correspondentes precatórios, as habilitações que preenchem os requisitos legais.

§ 4º As propostas intempestivas serão prontamente indeferidas independentemente da classificação.

§ 5º Poderá a CCP, diante de flagrante vício do requerimento, indeferi-lo liminarmente.

Art. 9º A CCP publicará edital preliminar que especificará:

I – o enquadramento das propostas por grupo de deságio e a indicação daqueles que, inicialmente, contam com valor total ou parcialmente suficiente para realização dos acordos;

II – os pedidos de habilitação deferidos e indeferidos dentre os integrantes dos grupos de deságio com viabilidade para realização de acordos; e

III – a relação dos pedidos formulados intempestivamente que não serão enquadrados em nenhum grupo de deságio.

§ 1º Os interessados poderão apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, que será apreciado pela própria CCP e dirigido ao seu Presidente.

§ 2º Não caberá recurso da decisão proferida nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 10. Após o cumprimento do disposto no art. 9º deste Decreto, a CCP publicará edital de classificação e intimação, no qual indicará a classificação definitiva dos grupos, os pedidos de habilitação deferidos e a intimação dos credores e advogados dos grupos contemplados para firmarem o termo de acordo.

Art. 11. Caso reste parte do valor destinado no edital de convocação após a realização dos acordos com os intimados conforme o art. 10, será repetido o procedimento previsto nos arts. 8º e 9º para conciliação dos grupos de deságio remanescentes.

CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO

Art. 12. Serão indeferidos os pedidos de habilitação quando:

I – formulados intempestivamente;

II – não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste Decreto, especialmente as estabelecidas no art. 6º;

III – o precatório apresentar óbices judiciais ou administrativos;

IV – o requerimento for apresentado por pessoa ilegítima, em descumprimento ao art. 13 deste Decreto e das normas processuais;

V – o tribunal de expedição do precatório ou o TJSC comunicar a existência de impedimento ou risco para o acordo;

VI – o valor destinado para a realização dos acordos indicado no edital de convocação não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado após a realização dos acordos melhor classificados nos termos do art. 8º deste Decreto; e

VII – o valor do habilitado, após a aplicação do deságio, superar o total disponível para conciliá-lo, acrescido de até 2 (dois) meses da parcela disponível para acordos diretos para a respectiva entidade, nos repasses obrigatórios do Estado.

§ 1º O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros editais de convocação que se sucederem, desde que solucionado o motivo que gerou o não acolhimento.

§ 2º A rejeição da proposta por falta de verba exonera o ente devedor do precatório e o apresentante da proposta dos percentuais de deságio nela indicados, sendo que o novo pedido seguirá as regras do edital de convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às demais propostas.

Art. 13. Somente serão objeto de análise as propostas de acordos diretos processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.

§ 1º Não poderá ser objeto de acordo o crédito sobre o qual incida constrição judicial ou que foi ofertado como garantia de obrigação de qualquer natureza.

§ 2º Para os fins deste Decreto, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas, desde que seu direito esteja oportunamente individualizado na conta mantida pelo tribunal que expediu o precatório.

§ 3º Os honorários de sucumbência somente poderão integrar o acordo quando existir a anuência expressa do advogado.

§ 4º A regra do § 3º aplica-se aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório, não repercutindo em prejuízo da Fazenda Pública, contudo, a convenção particular do contrato de honorários quando este não for levado ao processo judicial pelo advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, 4 de julho de 1994.

§ 5º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório a que cada requerente tem direito, vedado seu desmembramento ou acordo parcial, observadas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

Art. 14. São legitimados para requerer a habilitação da proposta de conciliação:

I – o titular original do precatório, observado o art. 6º, §§6º e 7º, deste Decreto;

II – o procurador do titular do precatório, desde que seu instrumento de mandato indique autorização específica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto à CCP;

III – o cessionário do precatório, após homologação da cessão finalizada junto ao tribunal de expedição do precatório e mediante certidão de que é o titular atual do crédito; e

IV – os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados junto ao tribunal que expediu o precatório e a partilha definitiva esteja concluída.

Parágrafo único. Em decorrência da titularidade dos honorários de sucumbência pelo advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, somente terá legitimidade para requerer a habilitação o procurador que atuou isoladamente no feito ou aquele que o juízo competente indicar como titular em decisão não mais sujeita a recurso, admitido ainda o requerimento conjunto de todos os advogados que atuaram pela parte vencedora no processo original.

CAPÍTULO IV
DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO

Art. 15. Iniciada a sessão de conciliação, serão chamados os convocados, acompanhados de seus advogados, conforme a ordem de classificação do art. 8º deste Decreto, para firmarem o termo de acordo que será elaborado em modelo padronizado pela CCP e disponibilizado na página eletrônica da PGE (www.pge.sc.gov.br), e conterá, obrigatoriamente:

I – nome e qualificação de todos os requerentes;

II – valor atualizado do precatório até a data de celebração do acordo, bem como a sua individualização por credor no caso de mais de um titular;

III – a posição do crédito na listagem unificada do precatório na data de celebração do acordo;

IV – natureza do precatório;

V – o percentual de deságio acordado; e

VI – a ciência do credor de que o tribunal responsável pelo pagamento deduzirá do valor final a ser pago a parcela correspondente ao imposto de renda, à contribuição previdenciária e aos demais encargos legais.

§ 1º O termo de acordo conterá ainda cláusula estabelecendo a confissão de dívidas sujeitas à compensação e a renúncia expressa e irretratável do valor reduzido do precatório no acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.

§ 2º O termo de acordo será assinado, obrigatoriamente, pelo titular dos direitos sobre o precatório, ou seu preposto, e pelo advogado que o representa no pedido de habilitação.

§ 3º Ao firmar o acordo direto, o credor renunciará, de forma irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e aguardará o trâmite legal do procedimento para homologação.

§ 4º A recusa em assinar o termo de acordo ou o não comparecimento imotivado implicará na desistência de conciliar o precatório e na perda da ordem de classificação definida no art. 8º deste Decreto.

§ 5º O valor exato a ser pago não constará do termo de acordo, pois será calculado pelo tribunal responsável pelo pagamento, conforme as normas aplicáveis, deduzindo-se, primeiramente, o valor compensado; na sequência, o percentual de deságio; e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e demais encargos, quando for o caso.

CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ACORDO DIRETO

Art. 16. Aprovado o acordo pela CCP, o Estado, por intermédio da PGE, requererá sua homologação judicial e a utilização pelo TJSC dos recursos depositados na conta especial a que se refere o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição da República.

Parágrafo único. Nos acordos relativos à entidade da administração pública indireta, a CCP comunicará o acordo para o representante jurídico da entidade, a quem competirá requerer sua homologação judicial e a transferência dos recursos.

Art. 17. Homologado o acordo direto pelo presidente do tribunal expedidor do precatório, o pagamento do valor será feito pelo TJSC, responsável pela gestão dos depósitos decorrentes do art. 97 do ADCT.

§ 1º A liberação de qualquer valor ao credor do precatório será precedida da retenção dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, ao IR e aos demais encargos legais, sempre que devidos.

§ 2º As informações relativas aos valores correspondentes à retenção do IR na fonte, pertencentes ao Estado por força do art. 157, inciso I, da Constituição da República, serão obtidas junto ao tribunal responsável pelo pagamento previamente à liberação do pagamento ao credor nos autos do processo de precatório e fotocópia será juntada ao processo de conciliação.

§ 3º Os repasses dos valores retidos na forte serão feitos nos termos legais pelo tribunal responsável pelo pagamento, por ser a autoridade a quem compete a liberação direta do pagamento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os editais de que trata este Decreto serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), iniciando-se todos os prazos no primeiro dia útil seguinte à publicação.

Parágrafo único. Após a publicação de cada edital, sua divulgação será feita no endereço eletrônico da PGE, sem que este ato seja considerado, no tocante aos prazos, para qualquer efeito legal.

Art. 19. Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a expedir os atos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 20. A CCP iniciará suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

João dos Passos Martins Neto

Nelson Antônio Serpa