DECRETO No 3.771, de 30 de dezembro de 2010
DOE de 30.12.10
Dispõe sobre concessão de crédito presumido da diferença do valor resultante na apuração do imposto, seu lançamento no livro de Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e sua informação no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), nos casos que menciona.
Revogado pelo Dec. 009/11
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, fica concedido crédito presumido da diferença do valor resultante na apuração do imposto, relativo às entradas de matéria-prima, produto intermediário, insumo, material de embalagens e bens do ativo imobilizado, e as saídas dos produtos resultantes de sua industrialização cujo percentual de crédito total corresponda a:
I - 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e
III - 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Art. 2º O crédito presumido a que se refere o artigo anterior será lançado diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS (RAICMS, Mod. 9, (Campo - Outros créditos) e deverá ser informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP e lançado na DIME de cada estabelecimento fabricante.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior