DECRETO Nº 3.458, de 19 de agosto de 2010
DOE de 20.08.10
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Combate à
Pirataria - CECOP.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 464, de 3 de dezembro de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovado o
Regimento Interno do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, parte
integrante deste Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
19 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO
ESTADUAL DE COMBATE À PIRATARIA - CECOP
CAPÍTULO
I
DA
CARACTERIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DO CONCEITO
Art. 1º O Conselho
Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, criado pela Lei Complementar nº
464, de 3 de dezembro de 2009, é órgão colegiado consultivo, deliberativo e
fiscalizador, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de
Coordenação e Articulação - SCA, com a finalidade de promover e coordenar as
ações de enfrentamento à pirataria, formulação e proposição do plano estadual
para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos
contra a propriedade intelectual.
Art. 2º Compete ao
Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP:
I -
estudar e propor medidas destinadas ao combate de crimes contra a propriedade
intelectual;
II -
atuar em conjunto com órgãos e entidades públicas, privadas, bem como da
sociedade civil organizada, na coleta, na análise e no compartilhamento de
informações;
III -
estabelecer mecanismos para o recebimento de denúncias e de sugestões
referentes ao combate à pirataria, mantendo banco de dados a partir das
informações coletadas em âmbito estadual, integrado à Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;
IV -
incentivar e apoiar os órgãos públicos nas ações voltadas à prevenção e à
repressão aos crimes contra a propriedade intelectual;
V -
promover a realização de campanhas educativas de combate aos crimes contra a
propriedade intelectual, bem como apoiar as medidas necessárias ao combate à
pirataria junto às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais - SDRs;
VI -
fornecer estudos e informações a serem veiculadas nos meios de comunicação,
destinados ao esclarecimento da opinião pública sobre os efeitos danosos da
pirataria;
VII -
sugerir a celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes entre
órgãos e entidades do Poder Público, do setor privado, bem como da sociedade
civil organizada, objetivando a prevenção e o combate à pirataria e aos crimes
contra a propriedade intelectual;
VIII -
propor ações conjuntas de fiscalizações específicas nos portos, aeroportos,
postos fiscais, postos da polícia rodoviária e blitzes
em toda a malha rodoviária catarinense;
IX -
estabelecer diálogo permanente com órgãos, instituições e entidades nacionais e
internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição
relevante à prevenção e ao combate dos ilícitos praticados contra a propriedade
intelectual e à pirataria;
X -
propor aos órgãos competentes a criação de dispositivo legal ou alteração na
legislação em vigor, quando necessária sua adequação, buscando o enfrentamento
dos crimes de pirataria, bem como, os crimes contra a propriedade intelectual;
XI -
avaliar a repercussão e eficácia das ações adotadas no combate aos crimes de
pirataria, bem como os crimes contra a propriedade intelectual;
XII -
participar de estudos e/ou seminários nacionais e internacionais, visando ao
aperfeiçoamento do conhecimento na área da propriedade intelectual e delitos
dela decorrentes;
XIII -
propor a política educacional de formação e aperfeiçoamento do conhecimento em
propriedade intelectual e dos malefícios da pirataria;
XIV -
apoiar e desenvolver ações de sensibilização, orientação e capacitação em todos
os níveis educacionais;
XV -
compete ao CECOP, emitir pareceres sobre a destinação de produtos de origem
duvidosa caracterizados como produtos piratas; e
XVI -
outras atribuições previstas em lei.
Art. 3º Entende-se por
pirataria, o ato de reprodução não autorizada ou abusiva de objeto protegido
pela propriedade intelectual, bem como outro ato que permita a circulação ou
utilização do objeto pirateado, para fins comerciais ou não, conforme o
disposto na legislação federal pertinente.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho
Estadual de Combate à Pirataria - CECOP é constituído por membros efetivos e
colaboradores, com seus respectivos suplentes, representantes paritários de
entidades governamentais e não governamentais, públicas e privadas, composto da
seguinte forma:
I -
membros efetivos:
a) 1
(um) representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA,
que o presidirá;
b) 1
(um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
c) 1
(um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão - SSP; e
d) 1
(um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SED;
II -
membros colaboradores: serão convidados ou poderão requerer ingresso, mediante
aprovação do CECOP e posterior celebração de acordo de cooperação, bem como o
respectivo plano de trabalho.
§ 1º
Os membros efetivos, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, compõem o
CECOP de forma permanente, computada sua presença para efeito de quórum nas
assembléias e reuniões do Conselho.
§ 2º
Os membros colaboradores participarão das atividades do CECOP sempre que
convidados e aceitos para prestar assessoramento especializado em sua área de
conhecimento e atuação respectiva, mediante acordo de cooperação a ser firmado
especificamente entre o Conselho e as entidades interessadas e no âmbito do
plano de trabalho elaborado e aprovado por ocasião da celebração do acordo.
§ 3º
Além dos membros colaboradores, poderão participar das reuniões do CECOP, na
qualidade de convidados, sem direito a voto, bem como personalidades indicadas
pelos membros do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades da
administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja
participação seja considerada relevante diante da pauta da reunião.
§ 4º
Os membros representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos
seus respectivos órgãos ou entidades em lista tríplice, submetida à apreciação
do Chefe do Poder Executivo, para posterior nomeação.
§ 5º
Os suplentes dos membros efetivos e colaboradores substituirão o representante
titular em suas ausências ou impedimentos, quer sejam eventuais ou permanentes.
Art. 5º Os membros do
Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP terão mandato de 4 (quatro)
anos, facultada a recondução.
Parágrafo
único. Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 3
(três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano,
salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do
CECOP.
Art. 6º O Conselho
Estadual de Combate à Pirataria - CECOP reunir-se-á mensalmente em sessão
ordinária e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, ou por
deliberação colegiada.
§ 1º
As deliberações serão expressas por meio de resoluções a ser assinadas pelo
Presidente do CECOP e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
O Presidente terá direito a voto de desempate.
§ 3º
As resoluções, a serem publicadas no Diário Oficial do Estado, serão definidas
pelo CECOP.
§ 4º
As reuniões do CECOP serão iniciadas com a presença da maioria simples de seus
membros, e as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 7º O presidente
deverá ser substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário
Executivo e, na falta deste, pelo membro mais idoso ou com maior tempo de
exercício efetivo no CECOP.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º O Conselho
Estadual de Combate à Pirataria - CECOP terá a seguinte estrutura
organizacional:
I -
Presidência;
II -
Secretaria Executiva;
III -
Secretaria Administrativa;
IV -
Secretaria Operacional; e
V -
Comissões.
CAPÍTULO
IV
DAS
COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Presidência
Art. 9º Compete à
Presidência do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP:
I -
convocar e presidir as reuniões, bem como, expedir, até o vigésimo dia do mês,
a escala de atividades para o mês subsequente;
II - expedir
resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do CECOP;
III -
cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das decisões do CECOP;
IV -
supervisionar e avaliar as atividades do CECOP;
V -
representar o CECOP nos atos que se fizerem necessários,
perante os órgãos e entidades dos Poderes Públicos municipal, estadual, federal
e demais Entidades;
VI -
propor a pauta das suas reuniões;
VII -
proferir o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;
VIII -
coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades do CECOP;
IX -
designar membros para compor comissões;
X -
expedir, ad referendum do CECOP, normas complementares relativas ao seu
funcionamento e à ordem dos seus trabalhos;
XI -
expedir atos administrativos que se fizerem necessários;
XII -
abrir, rubricar e encerrar os livros do CECOP;
XIII -
resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XIV -
praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;
XV -
fixar a orientação geral dos seus trabalhos e operações do CECOP, em
consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
XVI -
fiscalizar os atos de gestão das Secretarias Administrativa, Executiva e
Operacional e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo,
informações e subsídios que julgar necessários;
XVII -
apresentar ao Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, no mês de
fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e dados estatísticos
de todas as atividades realizadas no exercício anterior;
XVIII -
promover acordos de cooperação técnica, realizados com as entidades mencionadas
no inciso II do art. 4º deste Regimento, desde que não envolvam recursos
financeiros; e
XIX -
desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Seção
II
Da
Secretaria Executiva
Art. 10. Compete à
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP:
I
- acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução
das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo
direito autoral;
II
- estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos
envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria e
a delitos contra a propriedade intelectual;
III -
fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria e
delitos contra a propriedade intelectual;
IV -
assistir ao Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos
oficiais;
V -
representar o Presidente do CECOP em ausências ou impedimentos, com as mesmas
prerrogativas a este conferidas;
VI -
coordenar a agenda do Presidente;
VII -
atender às demandas do CECOP junto ao Presidente, orientando e prestando as
informações necessárias, com os devidos encaminhamentos;
VIII -
praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do CECOP;
e
IX -
outras atividades determinadas pela Presidência do CECOP.
Seção
III
Da
Secretaria Administrativa
Art. 11. Compete à Secretaria
Administrativa do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP:
I -
desenvolver as funções de infraestrutura,
planejamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão do
CECOP;
II -
promover a integração funcional do CECOP;
III - promover
infraestrutura para as ações da Presidência do CECOP;
IV -
promover infraestrutura para as ações da Secretaria
Executiva do CECOP;
V -
promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o
planejamento e a elaboração de ações em estreita articulação com a Secretaria
Operacional do CECOP;
VI -
receber e organizar as denúncias e sugestões referentes ao combate à pirataria;
VII -
promover a coleta de informações técnicas definidas pelas Secretarias do CECOP;
VIII -
zelar pelo cumprimento da legislação, da transparência e da organização
administrativa do CECOP;
IX -
promover a cobrança e controle dos processos de prestação de contas de
adiantamento, bem como, acompanhar a aplicação de recursos financeiros oriundos
de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
X -
programar, organizar, orientar e coordenar todas as atividades administrativas;
e
XI -
outras atividades determinadas pela Presidência do CECOP.
Seção
IV
Da
Secretaria Operacional
Art. 12. Compete à
Secretaria Operacional do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP:
I - planejar, promover e fiscalizar ações
de repressão aos crimes de pirataria;
II - acompanhar
ações de repressão à pirataria;
III - processar,
analisar e encaminhar as denúncias recebidas pela Secretaria Administrativa do
CECOP às entidades com interesse ou atribuição à repressão;
IV - analisar e
realizar o mapeamento da pirataria com a identificação dos produtos ou setores
produtivos afetados pela pirataria, identificação dos fornecedores ou
fabricantes de produtos piratas, identificação de locais de comercialização de
produtos piratas e identificação de regiões com maior foco de pirataria;
V - Apoiar
logisticamente ações de repressão à pirataria, com encaminhamento das necessidades
de suporte e logística envolvendo transporte, acondicionamento, destino e
armazenamento de objetos;
VI - promover a
discussão sobre o destino de produtos piratas; e
VII - outras
atividades determinadas pela Presidência do CECOP.
CAPÍTULO
V
DOS
MEMBROS COLABORADORES
Art. 13. São atribuições dos
membros colaboradores:
I -
apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
II -
comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;
III -
relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu parecer;
IV -
apreciar e requerer vistas de processos que não estejam suficientemente
esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V -
requerer, justificadamente, que constem da pauta, assuntos que devam ser objeto
de discussão e deliberação;
VI -
requerer à plenária, solicitação de pareceres externos;
VII -
participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII -
relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias
ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo seu parecer
na seção imediata ao vencimento do prazo; e
IX -
propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis a melhor apreciação das
matérias a serem deliberadas.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A assessoria
jurídica ao Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP será prestada pela
Consultoria Jurídica - COJUR da Secretaria de Estado de Coordenação e
Articulação - SCA.
Art. 15. Os assuntos tratados
e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho Estadual de Combate à Pirataria
- CECOP ficarão registrados em atas e aprovados pelos membros presentes.
Art. 16. A função de membro
do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP não será remunerada, possui
caráter público relevante e o seu exercício é considerado de caráter
prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando
determinado pelo Presidente o comparecimento às sessões, reuniões de comissões
ou participação em diligência.