DECRETO Nº 3.175, de 15 de abril de 2010

DOE de 15.04.10

Introduz a Alteração 2.308 no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.308 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LIII com a seguinte redação:

“TÍTULO II

[...]

CAPÍTULO LIII

Dos Combustíveis, Derivados ou Não de Petróleo e Outros Produtos Comercializáveis a Granel, Transportados por Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre

(Convênio IMS 05/09)

Art. 307. Fica concedido à Petróleo Brasileiro S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, quando transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

Art. 308. Nas operações a que se refere o art. 307, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1o Na hipótese do caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto de Carga, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 05/09, de 3 de abril de 2009.

§ 2o A nota fiscal emitida na forma do caput deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1o.

Art. 309. Nas saídas em transferência ou para realização de operações fora do estabelecimento, a PETROBRAS emitirá a nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado e que será arquivada pelo prazo decadencial no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, tendo como:

I - destinatário, o próprio estabelecimento remetente;

II - natureza da operação, outras saídas.

§ 1o Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, de série distinta daquela prevista no art. 308, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2o A nota fiscal a que se refere o § 1o deverá conter  o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 310. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

Art. 311. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar a operação.

Art. 312. Em caso de sinistro, perda ou deterioração dos produtos deverá ser atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo II.

Art. 313. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Capítulo não afetam e não modificam a data estabelecida na legislação para o pagamento do imposto.

Art. 314. Os documentos emitidos com base neste Capítulo deverão conter, campo Informações Complementares, a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de abril de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert