DECRETO Nº 3.175, de 15 de abril de 2010
DOE de 15.04.10
Introduz a Alteração 2.308 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.308 – O
Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LIII com a seguinte redação:
“TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO LIII
Dos Combustíveis, Derivados ou Não de
Petróleo e Outros Produtos Comercializáveis a Granel, Transportados por Navegação
de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre
(Convênio IMS 05/09)
Art. 307. Fica
concedido à Petróleo Brasileiro S.A., doravante denominada simplesmente
PETROBRAS, regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de
transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem
destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis
a granel, quando transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Art. 308. Nas
operações a que se refere o art.
§ 1o Na hipótese do
caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto
de Carga, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 05/09, de 3
de abril de 2009.
§ 2o A nota fiscal
emitida na forma do caput deverá conter, no campo Informações Complementares, o
número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1o.
Art. 309. Nas saídas
em transferência ou para realização de operações fora do estabelecimento, a
PETROBRAS emitirá a nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado e que
será arquivada pelo prazo decadencial no estabelecimento de origem, sem
destaque do ICMS, tendo como:
I - destinatário, o
próprio estabelecimento remetente;
II - natureza da
operação, outras saídas.
§ 1o Na hipótese do
caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o
estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os
destinatários, de série distinta daquela prevista no art. 308, em até 48 horas
úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações
Complementares o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2o A nota fiscal
a que se refere o § 1o deverá conter o
destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na
operação.
Art. 310. No caso
de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em
contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para
os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua
emissão.
Art. 311. Caso haja
retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada para
acobertar a operação.
Art. 312. Em caso
de sinistro, perda ou deterioração dos produtos deverá ser atendido o disposto
no Anexo 5, Título IV, Capítulo II.
Art. 313. Os prazos
para emissão de notas fiscais previstos neste Capítulo não afetam e não
modificam a data estabelecida na legislação para o pagamento do imposto.
Art. 314. Os
documentos emitidos com base neste Capítulo deverão conter, campo Informações
Complementares, a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir da data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de abril de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN
Erivaldo Nunes
Caetano Júnior
Cleverson Siewert