DECRETO No 3.133, de 19 de
março de 2010.
Revoga
e dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, com as alterações produzidas pelo
Decreto nº 19.926, de 29 de agosto de 1983, do Decreto nº 4.663,
de 8 de março de 1990, Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993,
Decreto nº 3.242, de 9 de outubro de 1998, Decreto nº 1.697, de 6
de outubro de 2000, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art.
93, inciso IX, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
extinta a tarifa de administração, controle, planejamento e modernização do
sistema (TA) agregada aos coeficientes tarifários dos serviços de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A extinção da tarifa de que
trata o caput implica alteração da cláusula vigésima segunda dos
contratos de concessão das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros celebrados entre transportadoras e o DETER.
Art. 2º A alínea “n” do
inciso VII do art. 94 do Decreto nº
12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94.
.....................................................................
[...]
VII -
............................................................................
[...]
n) dificultar o acesso dos auditores aos documentos
relativos ao cálculo e ao recolhimento para o DETER da
taxa de fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF),
ou a adoção dos procedimentos necessários ao controle e à verificação do valor
devido.”
Art. 3º
O inciso X do art. 97 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 97.
.....................................................................
[...]
X - não recolhimento da taxa de fiscalização do
transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF) no prazo previsto; ”
Art. 4º O inciso V do
art. 102 do Decreto nº
12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102.
...................................................................
[...]
V - não permitir o acesso dos
auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da taxa de
fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF) ou a
adoção dos procedimentos necessários ao controle e à verificação do valor
devido.”
Art. 5º O art. 134 do
Decreto nº 12.601, de 6
de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. As taxas por atos do DETER
relativamente à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de
passageiros (TF) e por serviços prestados (TS), assim com as multas por
infração a este Decreto, serão recolhidas na rede bancária autorizada, através
de guias específicas.
§ 1º
As importâncias relativas aos recolhimentos previstos neste artigo serão
incluídas na receita do DETER.
§ 2º Os recursos
interpostos ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP contra a
aplicação de multas por infração à legislação vigente deverão ser
protocolizados no DETER e estarão isentos de pagamento de taxa.”
Art. 6º O art. 135 do
Decreto nº 12.601, de 6
de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. As transportadoras deverão conservar
em seu poder, pelo período de 5 (cinco) anos, toda a documentação relativa ao
cálculo e ao recolhimento da Taxa de Fiscalização (TF).
§ 1º
O DETER, direta ou indiretamente, poderá auditar a documentação relativa ao
tributo de que trata este artigo.
§ 2º
As transportadoras proporcionarão livre acesso aos auditores designados aos
documentos mencionados neste artigo, permitindo a adoção dos procedimentos
necessários ao controle e à verificação do valor devido.
§ 3º O recolhimento a
menor da TF configura a infração prevista no inciso III do art. 102 deste
Decreto.”
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de abril de
2010.
Art. 8º Ficam
revogados os §§ 1º
a 7º do art. 30 do
Decreto nº 12.601, de 6
de novembro de 1980, o art. 1º
do Decreto nº 19.926, de
29 de agosto de 1983, o Decreto nº
4.663, de 8 de março de 1990, o art. 8º do Decreto nº
4.014, de 15 de outubro de 1993, o Decreto nº 3.242, de 9 de outubro de 1998, e os arts.
1º, 2º e 3º do Decreto nº
1.697, de 6 de outubro de 2000.
Florianópolis,
19 de março de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado