DECRETO No 3.133, de 19 de março de 2010.

DOE 19.03.10 

Revoga e dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 19.926, de 29 de agosto de 1983, do Decreto nº 4.663, de 8 de março de 1990, Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993, Decreto nº 3.242, de 9 de outubro de 1998, Decreto nº 1.697, de 6 de outubro de 2000, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93, inciso IX, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 D E C R E T A:

 Art. 1º Fica extinta a tarifa de administração, controle, planejamento e modernização do sistema (TA) agregada aos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Santa Catarina.

 Parágrafo único. A extinção da tarifa de que trata o caput implica alteração da cláusula vigésima segunda dos contratos de concessão das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrados entre transportadoras e o DETER.

 Art. 2º A alínea “n” do inciso VII do art. 94 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 94. .....................................................................

 [...]       

 VII - ............................................................................

 [...]

n) dificultar o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento para o DETER da taxa de fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF), ou a adoção dos procedimentos necessários ao controle e à verificação do valor devido.”

 Art. 3º O inciso X do art. 97 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 97. .....................................................................

 [...]

 X - não recolhimento da taxa de fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF) no prazo previsto; ”

 Art. 4º O inciso V do art. 102 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 102. ...................................................................

 [...]

 V - não permitir o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da taxa de fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF) ou a adoção dos procedimentos necessários ao controle e à verificação do valor devido.”

 Art. 5º O art. 134 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 134. As taxas por atos do DETER relativamente à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF) e por serviços prestados (TS), assim com as multas por infração a este Decreto, serão recolhidas na rede bancária autorizada, através de guias específicas.

 § 1º As importâncias relativas aos recolhimentos previstos neste artigo serão incluídas na receita do DETER.

 § 2º Os recursos interpostos ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP contra a aplicação de multas por infração à legislação vigente deverão ser protocolizados no DETER e estarão isentos de pagamento de taxa.”

 Art. 6º O art. 135 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 135. As transportadoras deverão conservar em seu poder, pelo período de 5 (cinco) anos, toda a documentação relativa ao cálculo e ao recolhimento da Taxa de Fiscalização (TF).

 § 1º O DETER, direta ou indiretamente, poderá auditar a documentação relativa ao tributo de que trata este artigo.

 § 2º As transportadoras proporcionarão livre acesso aos auditores designados aos documentos mencionados neste artigo, permitindo a adoção dos procedimentos necessários ao controle e à verificação do valor devido.

 § 3º O recolhimento a menor da TF configura a infração prevista no inciso III do art. 102 deste Decreto.”

 Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

 Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º a 7º do art. 30 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, o art. 1º do Decreto nº 19.926, de 29 de agosto de 1983, o Decreto nº 4.663, de 8 de março de 1990, o art. 8º do Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993, o Decreto nº 3.242, de 9 de outubro de 1998, e os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 1.697, de 6 de outubro de 2000.

 Florianópolis, 19 de março de 2010.

 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

 Governador do Estado