DECRETO Nº 2.974, de 8 de fevereiro de 2010.

DOE de 08.02.10

Regulamenta o regime especial a que estão submetidas as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, conforme previsão dos arts. 105 e 105-A da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 473, de 21 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º As empresas públicas do Estado, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos e dependentes da Fazenda Estadual sujeitam-se ao seguinte regime especial:

I - seus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade;

II - suas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao regime da Lei 8.666, de 15 de junho de 1992 e suas alterações (art. 1º, parágrafo único da Lei 8.666, de 15 de junho de 1992);

III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos;

IV - a responsabilidade das empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão;

V - o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos;

VI - tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto a imunidade recíproca com os demais entes federativos, relativo a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prerrogativas processuais em razão do foro, prazos e custas assim como ao regime de precatórios.

Art. 2º As sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado e prestadoras de serviços públicos, sujeitam-se ao seguinte regime especial:

I - seus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade;

II - suas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao regime da Lei 8.666, de 15 de junho de 1992 e suas alterações;

III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos;

IV - a responsabilidade das empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão;

V - o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos;

VI - receberão tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.

Art. 3º As empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, em sentido estrito, possuem sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado