DECRETO Nº 2.974, de 8 de fevereiro de 2010.
DOE de 08.02.10
Regulamenta o regime especial a que estão submetidas as
empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços
públicos, conforme previsão dos
arts. 105 e 105-A da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, com a redação que lhes
foi dada pela Lei nº 473, de 21 de
dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º As empresas públicas do
Estado, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de
serviços públicos e dependentes da Fazenda Estadual sujeitam-se ao seguinte
regime especial:
I - seus atos possuem natureza jurídica de ato
administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade
e auto-executoriedade;
II - suas licitações e contratos administrativos
subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666, de 15 de
junho de 1992 e suas alterações (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992);
III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis,
enquanto afetados à realização de serviços públicos;
IV - a responsabilidade das empresas será objetiva na ação
e subjetiva na omissão;
V - o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de
insuficiência de recursos;
VI - tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto a
imunidade recíproca com os demais entes federativos, relativo a impostos sobre
patrimônio, renda ou serviços, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e
serviços, prerrogativas processuais em razão do foro, prazos e custas assim
como ao regime de precatórios.
Art. 2º As sociedades de economia
mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado e prestadoras de
serviços públicos, sujeitam-se ao seguinte regime especial:
I - seus atos possuem natureza jurídica de ato
administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade
e auto-executoriedade;
II - suas licitações e contratos administrativos
subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666, de 15 de
junho de 1992 e suas alterações;
III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis,
enquanto afetados à realização de serviços públicos;
IV - a responsabilidade das empresas será objetiva na ação
e subjetiva na omissão;
V - o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de
insuficiência de recursos;
VI - receberão tratamento equivalente à Fazenda Pública
quanto à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Art. 3º As empresas públicas e
sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, em sentido
estrito, possuem sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias,
não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado