DECRETO
Nº 2.815, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
DOE de 10.12.9.
Introduz as Alterações 91ª a 103ª no RIPVA-SC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1 º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n°
2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 91ª
- Os §§ 2º, 9º e 10 do art. 3º passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
3º .....................................................................
[...]
§ 2°
O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela
específica aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
[...]
§ 9º
O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou
que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou
apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido
o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração,
contados até o mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/09)
§
10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o
veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido
à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a
partir do mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/09)”
ALTERAÇÃO 92ª – Fica revogado o § 4º do art. 3º.
ALTERAÇÃO 93ª – As alíneas “h” e “l” do inciso IV e o § 3º, todos do
art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º .....................................................................
[...]
IV - ...........................................................................
[...]
h)
de veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas com cilindrada não superior a 200 cm³
(duzentos centímetros cúbicos); (Lei nº 13.920/06)
[...]
l)
- veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido
objeto de apropriação indébita, estelionato, ou apreensão pelas autoridades
policiais, enquanto não estiver na posse do proprietário. (MP nº 160/09)
[...]
§ 3º
A isenção prevista nas alíneas “i” e “l” do inciso IV produzirá efeitos a
partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, até o último dia do mês
anterior àquele em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário,
ao seu proprietário. (MP nº 160/09)”
ALTERAÇÃO 94ª – O inciso IV do art. 6º fica acrescido da seguinte
alínea:
“Art.
6º .....................................................................
IV - ...........................................................................
[...]
m)
de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm3
(dois mil centímetros cúbicos), de propriedade de pessoa portadora de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu
responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por
terceiro. (Lei nº 13.920/06)”
ALTERAÇÃO 95ª
- O art. 6º fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.
6º .....................................................................
[...]
§ 5º
A partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso IV fica
condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano
anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de
trânsito, vinculada ao veículo automotor. (Lei nº 13.920/06)
§ 6°
A isenção de que trata
a alínea “m” do inciso IV perdurará enquanto atendida a finalidade para o qual
foi adquirido o veículo e se aplica somente a um veículo por deficiente ou
autista. (MP nº 160/09)”
ALTERAÇÃO 96ª
- O § 2º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º ....................................................................
[...]
§ 2°
O reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente na
hipótese prevista no art. 6º,
IV, “g”, e quando se tratar de veículo apreendido por autoridade policial.
ALTERAÇÃO 97ª
- O inciso I do § 4º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
7º .....................................................................
[...]
§ 4º
...........................................................................
I -
o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio
do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e
IV, “b” a “e”, “g”, “l” e “m”;”
ALTERAÇÃO 98ª
- O § 6º do art. 7º fica acrescido do seguinte inciso:
“Art.
7º .....................................................................
[...]
§ 6º
...........................................................................
XII
- na hipótese da alínea “m” do inciso V do art. 6º:
a) declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência ou autista;
b) laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 10, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando a deficiência de que for portador ou sua condição de autista;
c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
d) documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência ou autista, se for o caso;”.
ALTERAÇÃO 99ª
- O art. 7º fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.
7º .....................................................................
[...]
§ 10. A condição de pessoa portadora de deficiência ou autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.
§
11. O laudo de avaliação a que se refere a alínea b do inciso XII do § 6º
deverá:
I - ser emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e
II - ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe.”
ALTERAÇÃO 100ª
- Fica revogado o § 6º do art. 10.
ALTERAÇÃO 101ª - O § 14 do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...................................................................
[...]
§ 14. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento (Leis n° 5.983/81 e 14.461/08).
ALTERAÇÃO 102ª - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 21,00 (vinte e um reais) (Lei n° 5.983/81, art. 64 e Lei n° 13.194/04).”
ALTERAÇÃO 103ª - O caput do art. 16, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas na rede bancária autorizada:”
Art. 3 o Enquanto não editados os atos a que se referem as
Alterações 98ª e 99ª, aplicam-se, no que couber, aqueles editados
com base no art. 40-A do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001.
Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado