DECRETO Nº 2.222, de 26 de março de 2009
DOE de 26.03.09
Republicado no DOE de 31.03.09
Altera dispositivo do Decreto
nº 819, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Programa de
Adimplência Geral – PAG e regula o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida
Ativa do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº
9.429, de 8 de janeiro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso III do § 5º
do art. 3º do Decreto nº
819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................................................................
[...]
§ 5º
........................................................................................................
[...]
III - o contribuinte poderá requerer o parcelamento de
Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
via on-line, independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. O parcelamento será homologado mediante o pagamento
da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de março de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO